TRF2 - 5022142-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022142-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA HELENA DE ANDRADE BERTOLLOADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARIA HELENA DE ANDRADE BERTOLLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência "uma vez que estão previstos todos os requisitos para concessão do benefício Aposentadoria por Idade, bem como sua natureza alimentar".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) reconhecer e averbar "para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 01/01/1975 a 31/10/1977 e 01/11/1977 a 31/07/1978"; e (ii) reconhecer e averbar "para fins de tempo de contribuição e carência o período do NB 019.889.706-0, com DIB em 24/08/1978 e DCB a ser informada pelo INSS".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/08/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022142-73.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049749-52.2025.4.02.5101
Terezinha Varelo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelle Bolsanello Vieira de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 16:50
Processo nº 5001477-36.2025.4.02.5001
Lenilza Teofilo da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Peixoto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 14:15
Processo nº 5003945-55.2025.4.02.5006
Carolina Alves
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Lidia Vieira Alcantara Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003046-66.2025.4.02.5003
Arthur Miguel Jesus da Silva Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006749-85.2024.4.02.5117
Antonio Geraldo Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:40