TRF2 - 5002808-96.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 10:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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02/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002808-96.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se mandado/carta de citação em face do(s) executado(s) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 829, §1º, e 830, caput, ambos do Código de Processo Civil; 2 - Citada a parte executada, sem que adote qualquer das providências acima e existindo requerimento da exequente, efetive-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda: 2.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais; 2.2- Sendo encontrado valores, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I); 3 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, caso seja requerido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o Oficial de Justiça não tenha certificado a inexistência de bens no mandado citatório; 4 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que tenham sido encontrados bens do(s) executado(s), entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano: 4.1 - Intime-se a exequente; 4.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil; 5 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:20
Determinada a citação
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28/08/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002808-96.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 4, intime-se parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais de ingresso, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:54
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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11/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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