TRF2 - 5000947-96.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 23:31
Juntada de Petição
-
09/09/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:12
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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15/07/2025 13:44
Juntado(a)
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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14/07/2025 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 05:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRESSECMA
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14/07/2025 05:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRESSECMA
-
14/07/2025 05:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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14/07/2025 05:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000947-96.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: HARLISSON GABRIEL REIS DE AGUIARADVOGADO(A): ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB RJ231862)IMPETRANTE: NATHAN SOARES DOS PASSOSADVOGADO(A): ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB RJ231862)IMPETRANTE: JOAO VITOR DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB RJ231862)IMPETRANTE: KEVEN ALAN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB RJ231862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de notícia de descumprimento de ordem liminar, formulada pelos IMPETRANTES (evento 26), em face do COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS (AMAN) E DO MAJOR CHEFE DA ASSESSORIA DE APOIO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DO COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO.
Consta dos autos que este Juízo, por meio de decisão proferida em 23/06/2025 (evento 6), deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata suspensão do trâmite das sindicâncias instauradas em face dos impetrantes no âmbito da AMAN, até decisão final no presente mandado de segurança, bem como para assegurar à defesa técnica dos impetrantes o acesso integral aos autos das sindicâncias administrativas, no prazo de 48 horas, sob pena de nulidade processual Conforme as certidões constantes dos autos, as autoridades apontadas como coatoras foram notificadas, respectivamente, no dia 23/06/2025, às 20:02 horas (evento 17) e também em 23/06/2025, às 20:02 horas (evento 18), com expresso acuso de recebimento, dando-lhes plena ciência da decisão liminar deste Juízo, proferida no evento 6.
Apesar disso, segundo informação dos impetrantes (evento 26) e de acordo com os documentos juntados no evento 21, houve regular andamento do procedimento administrativo no dia 24/06/2025, com manifestação expressa do sindicante, Felipe Cunha Martins, e encerramento da sindicância, o que revela aparente descumprimento da ordem judicial de suspensão imediata dos trâmites e dos efeitos das sindicâncias.
O comportamento noticiado, caso confirmado, caracteriza descumprimento da ordem liminar deste Juízo, além de afrontar a autoridade judicial, sujeitando as autoridades responsáveis às sanções cabíveis.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se, COM URGÊNCIA, os impetrados para que promovam a SUSTAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS E DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DOS AUTOS DAS SINDICÂNCIAS em questão, inclusive de propostas de expulsão, exclusão ou qualquer ato punitivo, até nova deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Ante a urgência no cumprimento da ordem, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão, autorizando-se o cumprimento remoto da presente decisão. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as autoridades coatoras e a União para, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, esclarecerem detalhadamente: (a) Por que motivo a ordem judicial não foi integralmente cumprida, justificando a continuidade ou encerramento das sindicâncias após a ciência inequívoca da decisão liminar; (b) Se há, de fato (eis que apenas alegado pelos autores), proposta formalizada de expulsão de qualquer dos impetrantes, devendo ser juntada cópia integral do respectivo procedimento administrativo; (c) Quais providências foram adotadas, após o recebimento da liminar, para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente o acesso . 3.
Com a notícia do cumprimento, dê-se ciência à parte autora. 4.
Após, prossiga-se no regular cumprimento do r. despacho do evento 6. -
11/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:55
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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02/07/2025 18:25
Juntado(a)
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02/07/2025 18:20
Juntado(a)
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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25/06/2025 00:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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23/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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23/06/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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15/06/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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