TRF2 - 5001163-57.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 12:31
Expedição de ofício
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001163-57.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: AGNALDO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)SENTENÇAAnte o exposto, concedo parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da demora administrativa na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/193.370.705-1), cujo acórdão administrativo foi cumprido apenas em 21/07/2025, em flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), à eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e aos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.784/99.
Declaro, ainda, o objeto do mandado de segurança parcialmente prejudicado quanto ao pedido de implantação do benefício, uma vez que a medida já foi efetivada pela Administração no curso da presente ação, restando consolidado apenas o reconhecimento judicial da violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Dê-se ciência ao MPF. -
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Concedida em parte a Segurança
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26/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 18:39
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001163-57.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: AGNALDO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)DESPACHO/DECISÃODefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
Notifique-se a Gerência Executiva, à qual a APS responsável pelo requerimento de que trata estes autos esteja subordinada, solicitando informações, em 10 (dez) dias, nos termos do Ofício n. 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU. -
11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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