TRF2 - 5079021-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5079021-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LEO FRANCISCO GIFFONIREQUERENTE: WANDERLEY BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
-
15/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 17:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-05
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5079021-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WANDERLEY BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da União, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 1.7.
Cadastrem-se os requisitórios, observando-se os juros incidentes entre a data-base e do cadastramento.
Deverá ser requisitado, também, o valor referente aos honorários de sucumbência fixados em desfavor da União no percentual de 10% do valor da execução (Evento 28).
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos. -
12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079021-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDERLEY BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por WANDERLEY BARBOSA SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário 0023117-70.2008.4.02.5101, que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço de férias.
A União apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, alegando que o SINDSPREV não representa servidores e empregados da área da saúde.
Decido.
Da legitimidade ativa Alega a executada que o titular do crédito não é filiada ao SINDSPREV/RJ, pois é trabalhador na área da saúde, vinculada ao Ministério da Saúde, e que somente possuem legitimidade ad causam os servidores públicos federais vinculados de forma direta ou indireta ao Ministério da Previdência Social.
Conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, o servidor é aposentado vinculado aos quadros do Ministério da Saúde (1.6).
Não se desconhece que os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV, na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde, foram objeto de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Corte Superior concluiu, com base no cadastro desse sindicato no Ministério do Trabalho, que a entidade possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’.
Cito julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3.
O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’. 4.
Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu ‘a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)’. 5.
Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.
ARE 834700 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6.
Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Agravo Interno não provido. [AgInt no RMS 54509/RJ, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento 20/02/2018].
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendido que, se na ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, no título executivo formado foram abrangidos aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não é admissível, em sede de execução, limitar o seu alcance, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Cito julgado que versa sobre o cumprimento deste mesmo título executivo judicial em que foi reconhecida a legitimidade da parte exequente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. "1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 2.
A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar.
Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho.
Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora. 3.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4.
Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5. Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6.
O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença extintiva afastada. (TRF2, Apelação Cível nº 5088042-33.2021.4.02.5101/RJ, Sétima Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 26/07/2023)" – grifei.
Nesse mesmo sentido, conforme se extrai ainda da jurisprudência do Eg.
TRF2: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3.
Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título. 4.
No RMS 54.509/RJ (Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde), o STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar trabalhadores da área de saúde, mas apenas os da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação do STF ?no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria? (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 5.
No caso concreto, a ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social), e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos), julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos?. 6. O título executivo se formou abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF2 AC 0168376-61.2016.4.02.5119 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019 / TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des.
Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019). 7. A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que no RMS 54.509/RJ a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores da saúde naquela ação.
Já na ação coletiva, cujo título a apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ sequer foi objeto de apreciação na sentença, tampouco no acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo, também, os servidores da saúde, que, naquela ocasião, foram substituídos pelo SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para substituir tal categoria. 8.
Não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada (STJ, REsp 1.681.734, Min.
Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017). 9.
Sendo a exequente pensionista de servidor público federal que era vinculado ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego, restou abrangida pelo título oriundo de sentença coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101) acobertada pela coisa julgada. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5008373-05.2021.4.02.0000/RJ Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Agravante: União - Advocacia Geral da União Agravado: Therezinha do Amaral Fagundes)" – grifei. "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO.
AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA.
COISA JULGADA. 1.
A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2.
No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3.
A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4.
O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação desprovida. (TRF2, AC0168376-61.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relator Antônio Henrique Corrêa da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2019)" – grifei.
Com efeito, a ação coletiva que embasou a execução de sentença originária reconheceu o referido sindicato como substituto processual das categorias de servidores aposentados e pensionistas de unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social vinculados à União.
Assim, considerando que não se admite, em sede de execução, limitar o alcance do título exequendo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do exequente.
Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado.
Considerando que a parte exequente já apresentou cálculos no evento 1, intime-se a União, nos termos do art. 535, do CPC.
Não havendo impugnação, fixo desde já os honorários de sucumbência na execução nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença de ações coletivas". -
22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:58
Determinada a intimação
-
26/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:12
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 05:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 12:34
Despacho
-
04/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 12:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
04/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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