TRF2 - 5006466-49.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006466-49.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ROSEMERI VIEGAS DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): WELTON SOARES HERCULANO (OAB RJ237848) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que tem por objeto a pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 6442281195 da impetrante, que se encontra ativo por força de decisão judicial, desconsiderando a negativa da autoridade coatora, que impediu seu protocolo.
Relata a impetrante que tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao portal do INSS, dentro do prazo legal de 15 dias antes da cessação, porém não foi possível efetuar seu protocolo.
Assevera que a alegação da impetrada em relação ao impedimento foi a de que constava uma negativa anterior que, segundo a parte autora, foi proferida ANTES da reativação judicial do benefício.
Junta procuração e documentos.
Nao foi apresentado pedido de gratuidade de justiça, nem houve recolhimento das custas devidas.
II - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais, ou apresente justificadamente seu pedido de gratuidade; b) Junte aos autos consulta atualizada e legível do comprovante de seu pedido de prorrogação do benefício junto ao portal do INSS, bem como com a mensagem de negativa para protocolo do pedido. d) junte o decisão judicial que determinou a reativação de seu benefício.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Atendidas as exigências do item III, IMEDIATAMENTE notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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