TRF2 - 5010431-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5010431-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAMINTERESSADO: ROBSON CLEITON DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVAINTERESSADO: ARTHUR MIGUEL DE JESUS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 2ª e a 7ª Turma Especializada do TRF2, em sede de remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a implantar benefício assistencial à pessoa com deficiência já deferido administrativamente, diante da mora injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o órgão julgador competente para examinar e julgar remessa necessária relativa à demanda que visa à implantação de benefício previdenciário/assistencial já deferido na via administrativa, mas ainda não implementado pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 13 do Regimento Interno desta E.
Corte estabelece a competência das Turmas Especializadas com base na natureza da matéria, sendo atribuída à 1ª Seção Especializada a matéria previdenciária. 4.
Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício, a decisão à qual a parte busca dar cumprimento diante da injustificada demora do INSS envolve benefício da Previdência Social, o que é suficiente para caracterizar a natureza previdenciária da demanda e, portanto, atrair a competência das Turmas Especializadas em direito previdenciário. 5.
Além disso, a solução da lide originária não prescinde do exame da legislação específica previdenciária, já que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo específico para o pagamento de benefício. 6.
Há precedentes desta Corte reconhecendo a natureza previdenciária de ações que, embora não discutam a concessão do benefício em si, envolvem sua implementação ou o pagamento de parcelas atrasadas, mantendo a competência nas Turmas especializadas da área.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas que visam à implantação de benefício previdenciário ou assistencial já deferido administrativamente, diante da mora do INSS, é das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, ainda que não se discuta diretamente a concessão do benefício, prevalecendo a matéria de fundo para a definição da competência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49; CPC, arts. 926 e 927, V; RITRF2, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, DJe 06/03/2025; TRF2, CC 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, DJe 28/08/2023; TRF4, CC 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Órgão suscitado (gabinete 05), nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello, Paulo Leite, Firly Nascimento Filho, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares e Guilherme Couto De Castro.
Vencidos, os Desembargadores Federais Guilherme Calmon, Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Wanderley Sanan Dantas, André Fontes e Ferreira Neves, que votaram no sentido de declarar a competência do Órgão suscitante.
Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:54
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB30 -> OEsp
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17/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - OEsp -> GAB30
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16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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16/09/2025 19:39
Juntado(a)
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16/09/2025 19:39
Juntado(a)
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12/09/2025 19:12
Declarado competente - por maioria
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15/08/2025 12:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010431-39.2025.4.02.0000 distribuido para Vice-Presidência - Órgão Especial na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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