TRF2 - 5010440-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0103823-96.2015.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010440-98.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MOISES COVREADVOGADO(A): VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO (OAB ES034286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moises Covre contra decisão (evento 86, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 0103823-96.2015.4.02.5003, rejeitou o pedido de liberação dos valores constritos por meio do Sisbajud.
O agravante pleiteia, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça diante de sua condição de hipossuficiência econômica.
Alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC, e que o STJ adota o entendimento extensivo à impenhorabilidade prevista no citado dispositivo “até o limite de 40 salários mínimos”, aos valores depositados em QUAISQUER tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade e liberar o montante bloqueado.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente recurso de agravo de instrumento não se sujeita a preparo e não há incidência de ônus sucumbenciais, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua viabilidade econômica. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional, ora agravada, envolvendo a cobrança de débitos no montante total de R$ 107.194,60 (valor atualizado em fevereiro de 2015).
Em 15/05/2025 foi constrito via SisbaJud o valor de R$ 60.759,76 (evento 77, proc. orig., SISBAJUD).
Na sequência, foi formulado pedido de desbloqueio (evento 78, proc. orig.), o qual foi indeferido após o contraditório (evento 84, proc. orig.) pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 86, proc. orig.): Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado pelo executado.
Em resposta, a União defende que o reconhecimento da impenhorabilidade é ato discricionário do juiz. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, destaco que o montante constrito mediante convênio SISBAJUD encontra-se depositado em conta corrente de titularidade da parte executada (pessoa física) e não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de verba impenhorável por interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc), caracterizando-os como pequena poupança. No julgamento do REsp 1.660.671/RS, ficou definida a seguinte tese: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Portanto, pelo entendimento jurisprudencial os valores abaixo de 40 salários-mínimos que representam economia familiar ou pequena poupança, estejam depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos etc, são considerados impenhoráveis. Assim, a impenhorabilidade não recai sobre qualquer depósito inferior a 40 salário-mínimo, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da penhora on-line.
Nesse contexto, para fins de comprovar que o valor bloqueado compõe pequena poupança é necessário verificar o extrato de movimentação da referida conta ou documento na qual seja possível aferir a inexistência de: a) montante depositado superior a 40 salários-mínimos; e b) movimentação financeira, compatível com a ideia consagrada pela jurisprudência de que o valor poderia ser resultado de pequena poupança.
No caso dos autos, não está comprovado que o valor penhorado decorreria de economia familiar.
A parte executada não apresenta o extrato bancário da conta bloqueada, na qual se poderia aferir o saldo e a movimentação financeira ao tempo do bloqueio e nos meses que o antecederam. Ademais, a parte executada não comprova que o valor penhorado é estritamente proveniente do seu salário.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira Diante do exposto, rejeito o pedido de liberação dos valores bloqueados. 1. Intimem-se as partes. 2. Transfira-se os valores bloqueados para conta judicial 3.
Feito, intime-se a parte exequente para esclarecer qual o procedimento para expropriação dos valores. 4.
Com a manifestação, comunique-se à CEF determinando-lhe promover a transferência do valor depositado em favor da exequente - pagamento definitivo. Essa decisão servirá como ofício. 5.
Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. No que concerne à impenhorabilidade suscitada, destaco que a questão em análise é objeto do Tema GRC nº 15, após terem sido submetidos à afetação, em 10/11/2023, como representativos os recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, a fim de consolidar entendimento sobre a seguinte controvérsia: “Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável”.
A Eg. Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região determinou a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores”.
Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, poderá o juiz a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
Destaque-se que, segundo o art. 833, X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Conforme a jurisprudência do Col.
STJ, é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Há diferença, porém, no que diz respeito ao tratamento da presunção de impenhorabilidade, eis que, em se tratando de valores até esse limite e que estejam depositados exclusivamente em caderneta de poupança, a garantia de impenhorabilidade é absoluta.
Por outro lado, caso tais valores sejam mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, para que possam se revestir da garantia de impenhorabilidade, cabe à parte atingida comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Col.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 – atual art. 833, X, do CPC/2015 – era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024) (g.n.) No caso em análise, diante da constatação de que os valores bloqueados estavam mantidos em conta corrente, para que fosse reconhecida a sua impenhorabilidade, em relação à quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seria necessário que o recorrente efetivamente demonstrasse que se trata de reserva imprescindível para assegurar o seu mínimo existencial, não sendo possível, à primeira vista, qualquer conclusão nesse sentido.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Suspenda-se o feito até a análise da matéria objeto do Tema GRC nº 15 pelo Superior Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 12:36
Indeferido o pedido
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010440-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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