TRF2 - 5004073-75.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-75.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE UMBERTO TRINDADE CASSIMADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais declinados na petição inicial. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). Cumprido, fica deferido o benefício em questão; b) procuração atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses; c) declaração de renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos devidamente datada e atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Se integralmente cumprido o determinado no item 3, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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18/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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