TRF2 - 5029689-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029689-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA SELESTRINA DOS SANTOS RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): EMERSON ROGERIO RIBEIRO (OAB RJ202453)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Considerando que, intimada para se manifestar sobre a liminar, procedeu a ANTT a baixa de duas das autuações, devem as partes responder pelas custas, à razão de metade para cada.
Não tendo sido efetivada a citação ou apresentada contestação, incabível a condenação em honorários advocatícios. -
15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 08:43
Despacho
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12/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029689-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SELESTRINA DOS SANTOS RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): EMERSON ROGERIO RIBEIRO (OAB RJ202453) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação Anulatória ajuizada por EMERSON ROGÉRIO RIBEIRO contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ.
Requer a autora a concessão da tutela de urgência para “imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo restritivo praticado pelas rés ANTT e DETRAN/RJ, que impede a regularização do VEÍCULO VOLKSWAGEN VOYAGE PLACA LTA7J47, vinculado ao espólio da falecida Maria Selestrina dos Santos Ribeiro, com a consequente liberação do mesmo para fins de licenciamento, baixa de restrições e transferência da autorização de táxi a ele vinculada, nos termos da legislação municipal vigente, garantindo-se o direito de transferência ao Sr.
Jaider Alves dos Santos, irmão do autor, idoso com mais de 60 anos de idade, conforme expresso desejo da falecida titular e dentro do prazo fixado pela modulação de efeitos do STF (até 20/04/2025). 5.
Suspender qualquer entrave decorrente de pendências administrativas, dívidas, multas ou registros não atribuíveis diretamente ao espólio, até decisão final sobre a legalidade dos atos administrativos ora impugnados”.
Relata o autor que é inventariante do espólio de sua mãe e sua falecida genitora é titular de autorização de taxi vinculada ao veículo Volkswagen Voyage Placa LTA7J47; que sua genitora manifestou em vida desejo de transferir a autorização para seu irmão, o qual depende da atividade; que está impedido de realizar o licenciamento anual e transferência da autorização em razão de quatro pendências relativas a multas impostas pela ANTT.
Alega que as autuações foram registradas no mesmo dia, no mesmo horário e em trechos distintos da Rodovia BR-101, o que evidência se tratar de duplicidade e erro no sistema.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Evento 5, determinação de emenda à inicial.
Evento 8, o autor junta documentos.
Evento 10, determinação de emenda à inicial.
Evento 13, o autor junta documentos.
Evento 15, decisão reconhecendo a incompetência absoluta dos juizados especiais, determinando a adequação do rito, com recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência alegada.
Evento 18, emenda à inicial.
Evento 21, decisão determinando a regularização do polo ativo, comprovação da hipossuficiência alegada com relação ao espólio, julgando extinto o feito com relação ao DETRAN/RJ e com relação ao pedido dirigido à liberação do licenciamento e que as infrações não sejam obstáculo à sua emissão e, por fim, determinando a manifestação preliminar da ANTT.
Evento 27, manifestação prévia da ANTT informando o cancelamento das multas sob os nºs FA00088342 e FA00078069 e manutenção das multas de nºs FA00088316 e FA00097545, pois aplicadas em sentidos contrários da Rodovia e em horários distintos.
Evento 28, petição de emenda à inicial.
Evento 36, a parte autora junta procuração. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade, observo que, intimado na forma do art. 99, §3º, do CPC, apresentou a parte autora cópia de Declaração de Herança Escritura Pública do Estado do Rio de Janeiro (evento 28, anexo 2), em que, diferentemente do que afirma a parte autora, comprova a propriedade de imóveis e não apenas bens de pequeno valor.
Entendo, nesse esteio, que não restou comprovada a hipossuficiência do espólio.
INDEFIRO o pedido de gratuidade, cabendo à parte autora comprovar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Não obstante, quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que intimada a se manifestar sobre o requerimento de tutela de urgência, informou a ANTT o cancelamento de duas das autuações (nºs FA00088342 e FA00078069), por existir multa aplicada em intervalo inferior a duas horas no mesmo trecho e data.
Por outro lado, apontou a manutenção das autuações e multas de nºs FA00088316 e FA00097545, pois se referem a infrações cometidas em horários e sentidos diversos da Rodovia.
A primeira em 15/08/2023, às 13:04 – sentido Norte e a segunda em 15/08/2023, às 08:37 – sentido Sul, conforme registros de imagens.
De fato, apesar do Relatório de Autuações trazido pela parte autora com a inicial (anexo 9 do evento 1), não trazer a informação correta quanto ao horário das infrações, com base nos elementos carreados pela ANTT e mesmo o cancelamento de duas infrações dentre as quatro impugnadas no presente feito, que as autuações teriam se dado em horários diversos, não persistindo a argumentação desenvolvida pela parte autora.
Tenho, nesse esteio, que não está presente a probabilidade do direito alegada.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora comprovar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
No mesmo prazo, considerando o cancelamento de duas infrações já informado pela ANTT e das informações trazidas pela Agência no evento 27, intime-se a autora para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Comprovado o recolhimento das custas e manifestado o interesse, deixo de designar audiência inicial de conciliação, uma vez que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo expresso, o que não se verifica no caso.
Cite-se a ré para contestar.
Após, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
Após, ao Réu em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
P.I. phu -
21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição - EMERSON ROGERIO RIBEIRO (RJ202453 - EMERSON ROGERIO RIBEIRO)
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029689-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON ROGERIO RIBEIROADVOGADO(A): EMERSON ROGERIO RIBEIRO (OAB RJ202453) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste como autor ESPÓLIO DE MARIA SELESTRINA DOS SANTOS RIBEIRO representado por seu inventariante Emerson Rogério Ribeiro.
Intime-se o Espólio a adunar instrumento de procuração em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atento que não se confunde a representação do espólio nos termos do art. 75, VI do CPC com sua representação judicial no feito conforme art. 103 do CPC, uma vez que o Espólio não tem capacidade postulatória e que o inventariante não atua em causa própria.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:35
Despacho
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18/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/04/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:47
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:39
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição - EMERSON ROGERIO RIBEIRO (RJ202453 - EMERSON ROGERIO RIBEIRO)
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07/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:45
Decisão interlocutória
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:15
Juntada de Petição
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02/04/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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