TRF2 - 5003445-89.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:13
Decisão interlocutória
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10/09/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003445-89.2025.4.02.5005/ES AUTOR: APARECIDA DO CARMO VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
08/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003445-89.2025.4.02.5005/ES AUTOR: APARECIDA DO CARMO VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar, bem como, em atividades insalubres).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal, ficando ciente a parte autora de que tais gravações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de gravações (item 3 supra) não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 11:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCOL01S)
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003445-89.2025.4.02.5005/ES AUTOR: APARECIDA DO CARMO VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por APARECIDA DO CARMO VIEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão, em seu favor, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos artigos 7º, II e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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17/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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