TRF2 - 5010448-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010448-75.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TROPICAL COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TROPICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (processo 5016900-70.2024.4.02.5001/ES, evento 21, DESPADEC1), que, nos autos da execução fiscal nº 5016900-70.2024.4.02.5001/ES, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela ora agravante, afastando a tese de ocorrência da prescrição ordinária.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que "o crédito tributário executado estava prescrito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, visto que a cobrança judicial somente foi ajuizada em junho de 2024, enquanto as datas de constituição definitiva do crédito remontam aos anos de 2017, 2018 e 2019, sem qualquer comprovação válida de interrupção da prescrição no interregno de cinco anos".
Argumenta que não há nos autos documento hábil que comprove a formalização de parcelamento ou confissão de dívida, de modo que seria indevida a utilização de registros internos/unilaterais juntados tardiamente pela exequente no processo 5016900-70.2024.4.02.5001/ES, evento 19, PET1, o que configuraria preclusão consumativa.
Acrescenta que teria ocorrido preclusão lógica, uma vez que a petição inicial da execução fiscal teria afirmado ausência de pagamento e de parcelamento.
Aduz, ainda, que a Fazenda Nacional "não deduziu qualquer valor da dívida executada, mantendo a CDA por seu valor integral, inclusive cobrando valores comprovadamente pagos — como os R$ 1.368,15 arrecadados em 08/10/2021 —, o que revela evidente excesso de execução".
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar imediatamente todos os atos executivos, notadamente os constritivos via SISBAJUD, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer: "a) a preclusão consumativa da juntada dos documentos extemporâneos pela União; b) a preclusão lógica decorrente da alteração contraditória da narrativa processual, em violação ao princípio do venire contra factum proprium; c) a ocorrência da prescrição do crédito tributário, conforme a própria causa de pedir delineada na petição inicial; d) e, por consequência, a extinção parcial da execução fiscal". É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5016900-70.2024.4.02.5001/ES, evento 21, DESPADEC1): "Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Obtida a citação da parte executada por carta, conforme Evento 07.
Não havendo pagamento ou garantia do débito executado, efetivou-se pesquisa no Sisbajud, com bloqueio parcial, conforme Evento 12.
No Evento 11, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando que os créditos tributários relacionados aos processos administrativos objetos da presente lide possuem datas de vencimento que variam entre os anos de 2017, 2018 e 2019. A Execução Fiscal foi ajuizada pela União somente em 03 de junho de 2024, sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25 de julho de 2024, e a citação efetivada em 11 de setembro de 2024, a evidenciar que os créditos tributários cujas datas de vencimento ocorreram em 2017 e 2018 já se encontravam prescritos na data de ajuizamento da Execução Fiscal, uma vez que o prazo de cinco anos já havia transcorrido sem a devida interrupção.
Nesse contexto, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos tributários prescritos, totalizando o valor de R$ 209.262,14 (duzentos e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), com a consequente extinção parcial da Execução Fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar sobre a alegação de prescrição, a PFN rechaçou a ocorrência de prescrição no caso em tela, conforme manifestações colacionadas no Evento 19. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses apresentadas pela excipiente. (I) Da alegação de configuração de prescrição ordinária A excipiente destaca a configuração de prescrição ordinária de parte do débito executado, ao fundamento de que a Execução Fiscal foi ajuizada pela União somente em 03 de junho de 2024, sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25 de julho de 2024, e a citação efetivada em 11 de setembro de 2024, a evidenciar que os créditos tributários cujas datas de vencimento ocorreram em 2017 e 2018 já se encontravam prescritos na data de ajuizamento da Execução Fiscal, uma vez que o prazo de cinco anos já havia transcorrido sem a devida interrupção.
Pois bem. Não obstante a alegação da parte, é certo que os extratos juntados pela União no Evento 19 demonstram que a pessoa jurídica executada ingressou em programa de parcelamento entre 08/10/2021 a 30/01/2024, o que configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Desta forma, entre a desistência do acordo de parcelamento (30/01/2024) até o ajuizamento da ação executiva (03/06/2024), não transcorreu o lustro prescricional.
Nesse ponto, cumpre enfatizar que, conquanto o acordo de parcelamento tenha sido cancelado, é certo que o tão-só pedido de adesão a parcelamento é suficiente para interromper o prazo prescricional, uma vez que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, a teor do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de forma unânime: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SOMENTE HÁ REINÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ADESÃO AO PARCELAMENTO, APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário.
No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso.
II - Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo.
III - Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019.
IV - Assim, não havendo notícia de exclusão formal do programa de parcelamento não há o reinício do curso do prazo interrompido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024. - grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL.
INADIMPLEMENTO.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
Precedentes.
IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional.
V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição.
VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. - grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDA. 1.
Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o parcelamento não tenha sido efetivado.
Precedentes. 3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 4.
Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.417/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. - grifei) Logo, pelos elementos consignados nos autos, não vislumbro a alegada prescrição dos títulos executivos.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Considerando o bloqueio parcial formulado no Evento 12, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
Conforme bem salientado na decisão, a Fazenda Nacional demonstrou no processo 5016900-70.2024.4.02.5001/ES, evento 19, PET1 que a executada, ora agravante, aderiu a programa de parcelamento entre 08/10/2021 e 30/01/2024, o que configura causa interruptiva da prescrição.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto a tese da prescrição, segundo um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não se encontra corroborada pelos elementos dos autos.
Quanto ao bloqueio de valores financeiros de pessoa jurídica executada, embora tal medida realmente não deva inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, não restou demonstrado pela parte executada, ora agravante, que a constrição realizada seja capaz de prejudicar o seu funcionamento.
Verifica-se da análise dos autos originários, em especial no evento 12, SISBAJUD1, que o valor bloqueado é ínfimo se comparado com a movimentação financeira da executada, não evidenciando o alegado risco de dano.
Diante do exposto, também não se vislumbra o periculum in mora, pois a agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Por tais razões, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. -
09/09/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010448-75.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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