TRF2 - 5001668-75.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001668-75.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DAIANI NUNES FORNASIARIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do parto em 29/12/2021 (Evento 1, CERTNASC8).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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