TRF2 - 5073581-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073581-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO ROBERTO ZICKWOLFADVOGADO(A): ADRIANO MARINHO DE JESUS ABREU (OAB DF084381) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) juntar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; b) juntar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073581-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO ROBERTO ZICKWOLFADVOGADO(A): ADRIANO MARINHO DE JESUS ABREU (OAB DF084381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO ROBERTO ZICKWOLF apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: 1.
A reabertura do processo administrativo a fim de que sejam reconhecidos, para efeito de carência e tempo de contribuição, os períodos contidos no CNIS; 2.
A concessão da APOSENTADORIA POR IDADE nº 232.766.474-2 em favor do Impetrante, a contar de 13 de fevereiro de 2025; O impetrante alega que a aposentadoria por idade requerida em sede administrativa foi indeferida, porquanto não foram considerados alguns períodos constantes do CNIS para efeito de carência e tempo de contribuição, o que violou seu direito líquido e certo.
Ocorre que o "direito líquido e certo" a ser protegido na ação mandamental deve ser demonstrado, de plano, por meio de prova pré-constituída inequívoca, de forma a não gerar dúvidas.
Nesse contexto, a pretensão é incompatível com o rito do mandado de segurança por inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia que envolve o caso, relacionada aos períodos não aproveitados pelo INSS.
A seguir, precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região neste sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA INADEQUADA - FALTA DE REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO-NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO IMPETRADO - ORDEM DENEGADA.
I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo previamente demonstrado.
II - A estreita via do "mandamus" não comporta dilação probatória a autorizar a vinda posterior de elementos de prova.
A inadequação da via eleita não impede o impetrante de perseguir o alegado direito pelas vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.016/2009.
III - Denegação da ordem sem resolução do mérito, na forma do artigo 295, V, do Código de Processo Civil. (APEL 200651014902590, TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed Messod Azulay Neto) (g.n.) Ante o exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, para convolação do rito para o comum, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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