TRF2 - 5058663-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:13
Determinada a intimação
-
12/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058663-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILMA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por DILMA LIMA DE SOUZA em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a suspensão de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário, na ordem de R$ 717,48, sem prejuízo dos valores descontados no curso da lide, bem como a condenação pelos danos morais que alega ter sofrido, na ordem de R$ 15.000,00, além da declaração de inexistência.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no evento 3.
No mesmo despacho, determinou-se à parte que comprovasse ter realizado requerimento administrativo diretamente ao INSS.
A autora peticionou no evento 8 alegando que o prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o prosseguimento do feito.
Não foi apresentado o requerimento administrativo.
Mas uma nova circunstância deve ser considerada.
Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado acordo interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, a cuja proposta de ressarcimento podem aderir os beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Diante dessa nova possibilidade, concedo à autora mais 15 (quinze) dias para que informe se possui interesse na adesão ao acordo interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo fixado, juntar o comprovante de requerimento nos termos da cláusula terceira do acordo interinstitucional e 1.1 do plano operacional.
Nessa hipótese, o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo de sobrestamento, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados.
Não havendo adesão ao referido acordo, será imprescindível apresentar cópia do requerimento administrativo ao INSS, nos termos do evento 15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:33
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:53
Determinada a intimação
-
16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058777-44.2025.4.02.5101
Maria das Dores Finamore Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009164-98.2024.4.02.5001
Adm do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 19:28
Processo nº 5004951-94.2025.4.02.5104
Marcos Augusto Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elielson Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:01
Processo nº 5004040-85.2025.4.02.5006
Cleucineia Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003652-88.2025.4.02.5005
Ediana Pinto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00