TRF2 - 5006995-44.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006995-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANITA GODOI DE MELOADVOGADO(A): SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ231749)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS (OAB RJ252222) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 3.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 4.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015187-85.2023.4.02.5101
Milton Schnaider Daemon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015187-85.2023.4.02.5101
Milton Schnaider Daemon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:10
Processo nº 5017974-92.2020.4.02.5101
Larissa Artiles Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:09
Processo nº 5006971-16.2025.4.02.5118
Erika Patrocinio de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thatiane Cursino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006060-95.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 11:04