TRF2 - 5026186-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026186-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILSON VIEIRAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por NILSON VIEIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) C ) Conceder a tutela provisória de natureza antecipada de urgência nos termos alhures requeridos; (...) F ) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária, na forma da Lei, bem como as custas e honorários advocatícios; G ) Reconhecer e averbar os tempos de serviço especial desenvolvidos nos períodos supramencionados, conforme alhures descrito, na forma da legislação de regência (enquadramento por categoria profissional, PPP, ampliados pelo acréscimo de 40%) para cômputo da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição; H ) Revisar o cálculo da RMI, com a soma dos salários-de-contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes, nos moldes do Tema 1.070 do STJ; I ) Revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma da lei, para afastar a incidência do fator previdenciário reconhecendo-se o direito adquirido do Autor ao enquadramento na regra dos pontos pré-reforma, com a apresentação de cálculo do melhor benefício, conforme alhures expendido; J ) Julgar procedente a ação condenando o INSS à revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 175.796.185-0, na forma mais vantajosa, com base nos argumentos acima expendidos, considerando-se a data da implementação do direito do Autor, por força do direito adquirido, bem como ao pagamento das diferenças entre as RMI’s que fora paga e a que deveria efetivamente estar recebendo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária; A parte autora pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria atual (Carta de concessão - evento 1, CCON5), aposentadoria por tempo de contribuição COM incidência de fator previdenciário, NB 175.796.185-0, transformando em uma aposentadoria por tempo de contribuição SEM incidência de fator previdenciário, desde a DER em 16/02/2016 (Processo Administrativo - evento 1, PROCADM12).
Requer que o salário de benefício seja calculado pela soma de todos os salários de contribuição de atividades concomitantes, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1070.
Alega que o benefício foi deferido e a RMI foi calculada a menor, tendo em vista que não foram reconhecidos administrativamente como tempo especial alguns dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: 12/03/91 a 31/12/92 - ESSEL ESPECIAIS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - Enquadramento por atividade: Vigilante;18/08/94 16/02/16 - VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - Enquadramento por atividade: Vigilante e Agente nocivo: periculosidade.
Caso necessário, requer prova testemunhal "para comprovação da atividade especial desenvolvida pelo Autor".
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Evento 9.
Processo administrativo. Evento 10.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 14.
Réplica.
Evento 17.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto há questão de ordem que impede o julgamento.
A parte autora propõe a presente ação pretendendo o reconhecimento de tempo especial em que teria autuado como vigilante armado.
Entretanto, após o julgamento do tema 1031 do STJ, a discussão prosseguiu no STF, por meio do tema 1209, em repercussão geral, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
Eis o teor do tema: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Determino a SUSPENSÃO DO FEITO conforme definido pelo STF, não podendo este Juízo analisar o mérito enquanto a questão ainda estiver pendente de solução por aquele tribunal, conforme o art. 1.036, § 1º do CPC.
A suspensão deverá ser cadastrada no sistema informatizado vinculada ao tema 1209 do STF.
Intime-se.
Ainda, ficam intimadas as partes para ciência do Dossiê Previdenciário juntado no evento 17.
Prazo de 15 dias, simples.
Noticiado o julgamento do tema, intimem-se novamente as partes, no prazo de 10 dias, simples.
Após, retornem os autos conclusos.
A Secretaria para: Cadastrar o processo vinculado ao tema 1209, realizando as suspensões no sistema;Realizado o julgamento do tema, intimar as partes.
Prazo de10 dias, simples;Abrir conclusão para sentença, caso não haja requerimento fundamentado de provas. -
23/05/2025 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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