TRF2 - 5012369-02.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012369-02.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA tributário. apelação. embargos à execução fiscal. inépcia da petição inicial. ausência de garantia. ausência de demonstração de hipossuficiência. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou pela improcedência dos embargos à execução fiscal de origem por indeferimento da petição inicial. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3. Requer o apelante pela continuidade dos embargos à execução fiscal independente de garantia em respeito ao acesso à justiça e à ampla defesa.
Sobre a questão, o Eg.
STJ possui entendimento que a exigência de garantia para apresentação de embargos à execução fiscal quando comprovada a hipossuficiência acarreta em prejuízo à ampla defesa (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023 e STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021). 4. No caso em apreço, o MM.
Juízo Federal a quo havia determinado que a embargante garantisse integralmente o débito ou demonstrasse que não possuía bens para oferecer à penhora juntando aos autos com os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e/ou a última declaração de imposto de renda em seu nome ou a certidão da Receita Federal.
A embargante, todavia, não o fez. 5.
Por meio de outra decisão, o MM.
Juízo Federal a quo renovou tal determinação, novamente não atendida pela embargante. 6.
Assim, sem garantia ou demonstração de hipossuficiência, mostra-se correta a r. sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito com respaldo no § 1º do art. 16, da Lei nº 6.830/80 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, restam prejudicadas as demais pretensões recursais. IV.
Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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