TRF2 - 5041947-46.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 57
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041947-46.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EZEQUIEL NASCIMENTOADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração arguindo omissão da sentença em "oportunizado a possibilidade de ampliar a eficácia probatória da anotação de sua CTPS (evento 01, PROCADM4, fl. 21), através da oitiva de testemunhas".
Sustentou que o empregador prestava serviços à empresa USIMINAS, situação que poderia ser comprovada mediante produção de prova testemunhal.
Além disso, arguiu omissão da sentença em analisar a concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER (evento 44, EMBDECL1).
Não vislumbro vício na sentença.
Como destacado pelo próprio embargante, a pretensão de enquadramento por categoria profissional deduzida na petição inicial estava fundamentada na alegação de que o "item 2.5.6 não limita o reconhecimento da atividade especial às atividades realizadas em área portuária.
Assim, o trabalho do conferente - que abrange a carga e descarga produtos, é considerado como atividade especial independentemente do local onde é executado (portuário ou não)" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Essa tese, porém, foi rejeitada pela sentença, que considerou que a classificação do código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 abrangia apenas atividades de conferente na área portuária (evento 40, SENT1).
Como o embargante não trabalhava em área portuária, era desnecessária a produção de prova testemunhal.
Além disso, a sentença expressamente considerou que "não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada qualquer incorreção na análise do processo administrativo.
A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo" (evento 40, SENT1).
O embargante, na verdade, almeja provocar o reexame da valoração dos fundamentos da sentença, por considerar injusta a interpretação adotada pelo juiz.
Isso extrapola os limites dos embargos de declaração.
A discussão acerca da justiça da sentença (error in judicando) só pode ser exposta em recurso dirigido à Turma Recursal.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041947-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EZEQUIEL NASCIMENTOADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041947-46.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EZEQUIEL NASCIMENTOADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por EZEQUIEL NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora "condenar o INSS a averbar no CNIS e computar como especial os períodos de 26.11.1989 a 28.04.1995, em comum, cujo fator de conversão deverá ser “1,4” e, via reflexa, e, via reflexa, conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO CAPUT, DO ART. 29-C DA LEI 8.213/1991, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente da data em que deveria ter se dado o pagamento (DER), e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação".
No evento 7 a parte autora emendou a inicial informar o novo valor atribuído a causa como sendo de R$ 64.690,99 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e noventa e nove centavos), não se opondo ao DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais de Vitória, haja vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 10.259/01.
Pois bem.
Considerando o teor da petição do evento 7, apesar de ter havido contestação nos autos, vê-se que este Juízo não tem competência para análisar o feito.
Isso porque a matéria tratada no feito, apesar de ser de cunho previdenciário, o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Sabendo que as causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser analisadas por este Juízo diante da incompetência absoluta, na forma do artigo 3º, caput e §3º, da Lei Federal nº 10.259/2001, determino a imediata redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais com competência para a análise da matéria.
Antes, porém, retifique-se a capa do processo para fazer constar a competência do JEF Previdenciário para a análise do pleito inicial.
Sem prejuízo, intimem-se as partes. -
23/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVITJE03S)
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23/05/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 15:39
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 08:11
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:38
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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