TRF2 - 5011128-92.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Petição
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011128-92.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SOPRASINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.ADVOGADO(A): MOISES EDUARDO BROILO (OAB RS039600) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SOPRASINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face do AUDITOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que o Impetrado "forneça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a “CND” e/ou no mínimo a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, já que não há em relação a Impetrante, qualquer débito judicializado nestes quase 13 anos (apenas em relação a Devedora Principal (PORTES BR)".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 3, DOC1.
Evento 11.
Informações do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES.
Emenda à inicial, Evento 14. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Recebo a Emenda à inicial do Evento 14.
Diligencie-se a intimação/notificação do Procurador Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, nos moldes determinados no Evento 7.
Na oportunidade, deverá referida autoridade esclarecer se a parte autora encontra-se como responsável do crédito tributário discutido nesta ação, bem como se a mesma é ré nos autos da Execução Fiscal nº. 0030889-15.2016.4.02.5001. 2.
Da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, verifica-se que, de fato, a Impetrante (Matriz) possui domicílio no domicílio fiscal de Novo Hamburgo/RS, de modo que se encontra subordinada à Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino que referida autoridade seja excluída dos autos.
Intimem-se. 3.
Da alegação de Incompetência Territorial do Juízo Quanto à questão da competência deste Juízo, assim prevê o art. 109, VIII e § 2º, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;(...)§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Civil assim elucida: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Da leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, percebe-se que a tônica dos mesmos é de oportunizar ao impetrante a melhor forma de se opor a possível ilegalidade praticada por agente da União Federal contra si, eis que esta tem, a rigor, domicílio em todo o território nacional.
Assim é que as normas em tela dão ao impetrante – e apenas a ele - margem de discricionariedade para escolher o foro em que a defesa de seus interesses será realizada, numa lógica clara de ampliação do direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse sentido foi a decisão monocrática do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, no CC 164.791, publicada em 08.04.2019, que bem analisou a evolução da jurisprudência não apenas do E.
Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do E.
Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPETRAÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS - SJ/SP.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção de Guarulhos-SJ/SP, suscitado, extraído dos autos do Mandado de Segurança (n. 5001312-13.2019.4.03.6119) impetrado por Jairo Teófilo Lima Dantas e Simone de Souza Martins contra ato praticado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito sob o fundamento de que a competência para apreciar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado (fl. 8).
Ao fim, concluiu que (fl. 9): Na hipótese vertente, verifica-se dos documentos trazidos pela impetrante que a autoridade impetrada tem sede em Brasília, razão pela qual é na Subseção Judiciária de Brasília/DF que deverá ser ajuizada a ação mandamental.
Veja-se que a competência com base na sede territorial da autoridade impetrada agiliza os procedimentos, evitando a demora decorrente da expedição de carta precatória e cumprimento de outras diligências que procrastinam o andamento do feito, na contramão da celeridade esperada na ação mandamental.
Pelo exposto, para processar e julgar o presente feito e determino a remessa deste declino da competência mandado de segurança para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste juízo.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante, o qual entendeu que o artigo 109, § 2º, da CF se aplica ao caso e faculta ao impetrante optar pelo foro do seu domicílio, o que ocorreu na hipótese.
Desse modo, declarou-se incompetente para julgar o writ e suscitou o conflito negativo ora sob exame.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde consubstanciado no fato de não disponibilizar a lista de municípios nos quais haveria cargos vagos para habilitação no Programa Mais Médicos, conforme Edital SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possuía compreensão segundo a qual a competência para o julgamento de mandado de segurança deveria ser definida por meio do exame da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, levando-se em consideração o local de sua sede.
Nesse sentido, confiram-se: CC 129.174/DF, Rel.
Min.
Reinaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/9/2015; AgRg no CC 131.715/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014; e AgRg no CC 97.899/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/6/2011.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao interpretar o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal manifestou-se pela incidência da referida norma aos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade vinculada à União.
Nesse sentido, confiram-se: Sempre entendi que, em matéria de competência da Justiça Federal, a norma geral é do art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe verbis: 'Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.' O texto, como se vê, não faz distinção, do ponto de vista formal, entre as diversas espécies de ações ou procedimentos.
Bastante a presença, num dos pólos da relação processual, de qualquer dos entes enumerados no texto para determinar a competência da Justiça Federal.
A regra não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz subjacente um litígio que envolve um ente público (RE 171.881/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.3.1997).
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144 - grifo nosso).
No julgamento do RE n. 627.709/DF (Tema 374/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou novamente a tese de incidência do § 2º do artigo 109 da CF/1988, mas agora envolvendo também as autarquias federais.
Na oportunidade, a Corte Constitucional entendeu que a faculdade de escolha do foro atribuída ao autor, quando demanda contra a União, prevista no § 2º do artigo 109 da CF/1988, visa favorecer o acesso à via judicial daquele que busca a tutela do seu direito e alcança às pretensões judicializadas contra as autarquias federais, entidades que compõem a Fazenda Pública Federal, notadamente em vista da estrutura e organização da Procuradoria Federal por todo o país e os avanços do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal.
A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão: Ementa: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Assim, é legítima a opção do autor em impetrar o mandamus no seu domicílio, ainda que a autoridade coatora federal tenha sede funcional no Distrito Federal, conforme nova orientação adotada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 22/6/2017.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido (AgInt no CC 148.082/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/02/2018 - grifo nosso).
No caso, a inicial do writ informa que os impetrantes são residentes e domiciliados no Município de Guarulhos/SP (fl. 25), razão pela qual deve ser observada a vontade dos autores em demandar contra a União no foro em que são domiciliados, conforme faculta o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos-SJ/SP.
Na mesma linha de posicionamento, é a compreensão do acórdão no AgInt no CC 153.878, da relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Sérgio Kukina, publicado em 13.06.2018.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Trata-se, justamente, do que elucida. Assim, por se tratar de faculdade deferida ao impetrante, advinda, diretamente, da norma constitucional inscrita no art. 109, VIII e § 2º da CR/88, de certo modo reproduzida pelo art. 51 do CPC, reconheço a competência deste Juízo para julgamento e processamento do feito.
Ademais, verifica-se que já houve a emenda à inicial, com a indicação do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, como autoridade impetrada, diante da informação de que o crédito tributário em discussão foi inscrito em Dívida Ativa, sob os cuidados da PFN da Segunda Região. 3.
Após a manifestação da autoridade impetrada, retornem os autos conclusos. 4.
Sem prejuízo, intime-se o MPF. -
23/05/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
22/05/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 07:44
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição
-
28/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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