TRF2 - 5000850-81.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-81.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA NOEMIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora objetiva, em síntese, a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Federal Única de Magé e automaticamente redistribuído pelo sistema processual, por equalização, para a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Diante da necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, o referido juízo determinou a redistribuição dos autos à origem, por considerar a ocorrência como situação excepcional que inviabilizaria o acesso à Justiça, uma vez que não haveria possibilidade de envio dos autos à Central de Perícias de Magé, por não se tratar de perícia médica.
Contudo, a Central de Perícias de Magé já está autorizada pela Portaria SJRJ nº 217/2025 a realizar todos os trâmites necessários à realização da perícia, inclusive na especialidade grafotécnica, nos processos que tenham por objeto a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários Feita tal constatação, tradicionalmente, deveria suscitar conflito de competência entre este Juízo e o da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Entretanto, considero que o processo não é um fim em si mesmo e que determinadas situações de fato podem exigir uma conduta não ortodoxa na condução dos feitos, a fim de possibilitar a solução de questões de natureza processual de forma mais expedita.
Entendo ser o caso destes autos, inclusive pelo fato de que a equalização se dá mediante auxílio recíproco e permanente entres as Varas Federais, nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Isso posto, concluo que devem ser os autos reenviados à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, mediante redistribuição imediata, a fim de propiciar a análise das questões apontadas, o que possibilitará o processamento mais célere do feito. -
23/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02S para RJMAG01S)
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17/06/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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17/06/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJMAG01F)
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:20
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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09/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:50
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 10:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000851-66.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000851-66.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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04/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000851-66.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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04/04/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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04/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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