TRF2 - 5000129-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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18/09/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000129-13.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: RONALDO MARTINS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RONALDO MARTINS SANTOS em face da decisão monocrática de mérito proferida por este Relator no evento 5, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
A parte embargante alega que a decisão é contraditória, pois parte da premissa de que a controvérsia acerca da revisão da vida toda estaria definitivamente solucionada em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111 — que declararam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando, por conseguinte, a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 —, ignorando, contudo, a ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1.102.
Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar a contradição apontada ou, caso mantida a decisão, que seja prequestionada a matéria suscitada.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.
A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.
A contradição ocorre quando há divergência interna no acórdão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.
A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.
O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.
Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.
Pois bem.
Analisando as alegações da parte autora é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Com efeito, o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre a questão alegada, conforme se depreende da leitura da decisão monocrática proferida no evento 5, DESPADEC1: (...) DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não há mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao exame do mérito. (...) Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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08/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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08/08/2025 14:05
Despacho
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08/08/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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31/07/2025 14:58
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000129-13.2021.4.02.5101 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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