TRF2 - 5075925-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5075925-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MANOEL ALVES CHAVESADVOGADO(A): ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB CE024880) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, por entender que o referido pedido ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a eventual obstaculização ao cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional caracteriza nova causa de pedir, devendo ser objeto de processo distinto. É o relatório.
Decido. Consoante o disposto no artigo 5.º da Lei 9099/95 e nos artigos 4.º e 5.° da Lei 10.259/2001, visando instituir um processamento mais rápido que atendesse aos princípios da celeridade e da economia processual, no rito especial dos juizados não é admissível senão recurso de sentença definitiva e de decisão de medida de urgência pertinente ao mérito da demanda.
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, a teor do estatuído no art. 5.º da Lei n.º 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Não há, portanto, previsão de recurso para decisões interlocutórias, quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Assim sendo, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de advogado.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075925-68.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:54
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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