TRF2 - 5076633-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076633-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE ADICIONAL IRRADIAÇÃO IONIZANTE ajuizada por SIDNEY DE OLIVEIRA GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), cumulativamente ao adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal, médico 20h vinculado ao Hospital Federal de Bonsucesso, em exposição permanente a radiação ionizante.
Afirma labor contínuo em ambientes hospitalares com uso de raio-x, intensificador de imagem e tomografia, sem percepção do adicional de irradiação, apesar de previsão normativa e laudos técnicos favoráveis.
Argumenta que: jurisprudência do STF (RE 631.240) dispensa requerimento administrativo quando houver tese administrativa contrária;lei 8.270/91, art. 12, §1º, assegura adicional de irradiação ionizante distinto do de insalubridade;decreto 877/1993 regulamenta o pagamento independentemente de cargo ou função;cumulação é admitida por STJ e TRFs, em razão da natureza distinta das vantagens;orientações normativas e decisões do TCU não podem restringir direitos previstos em lei;TRF2 e TNU pacificaram entendimento pela possibilidade de cumulação;laudo técnico administrativo atesta exposição permanente e percentual de 20%;jurisprudência consolidada (STJ, TRU, TRF2) garante a percepção e cumulação;prescrição é quinquenal, devendo retroagir cinco anos;eventual perícia judicial pode confirmar grau de exposição e adicional devido.
Ao final, requer: a) a citação da ré para apresentar resposta. b) a condenação da ré ao pagamento mensal do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico, mantendo a insalubridade. c) a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante, desde a data do laudo administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, de forma corrigida e atualizada. d) a condenação da ré em honorários de sucumbência. e) a dispensa da audiência de conciliação. f) a nomeação de perito para exame técnico, caso entenda necessário.
Atribui à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076633-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076633-21.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018949-75.2024.4.02.5101
Estok Comercio e Representacoes S.A.
C e C Comercio e Importacao de Utilidade...
Advogado: Zeina Rassi Nobrega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018949-75.2024.4.02.5101
C e C Comercio e Importacao de Utilidade...
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:32
Processo nº 5003634-67.2025.4.02.5005
Maria Ferreira da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Romeu Bueno Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022176-48.2025.4.02.5001
Pedro Luan da Hora Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003025-81.2025.4.02.5103
Magna Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:44