TRF2 - 5009937-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009937-77.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 303) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LORENA GARCIA CABRAL ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
23/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 303
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23/07/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/07/2025 12:41:36)
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009937-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LORENA GARCIA CABRALADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LORENA GARCIA CABRAL contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5004726-35.2025.4.02.5117, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão de leilão extrajudicial designado com base na Lei n. 9.514/97.
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a parte agravante discorreu sobre o direito fundamental à moradia e pontuou que "a Lei n° 9.514/97 estabeleceu um procedimento rigoroso para a retomada do imóvel alienado fiduciariamente, que deve ser integralmente observado, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa e à moradia. [...] Deste modo, não observadas as formalidades para constituição em mora, consolidação da propriedade e leilão do bem, deve o procedimento ser integralmente anulado".
Sustentou que "A nulidade do procedimento de execução extrajudicial também decorre da ausência de notificação pessoal da devedora sobre as informações essenciais do leilão — data, horário e local —, em afronta direta ao que dispõe o §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97".
Mencionou que "a autora não foi notificada da realização do leilão.
Teve ciência do ato apenas de forma indireta, por terceiros, quando já não era mais possível exercer seu direito de preferência ou adotar medidas para suspender a venda.
Houve, portanto, violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. A ausência dessa notificação comprometeu toda a higidez do procedimento expropriatório, caracterizando vício insanável.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da alienação extrajudicial e, por consequência, a anulação do leilão realizado".
Argumentou que "A probabilidade do direito, no presente caso, reside na nulidade do procedimento de venda extrajudicial do bem, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão agendado.
O periculum in mora, por sua vez, se encontra presente na urgência de suspender o futuro leilão ou mesmo venda direta ,em razão da iminência de alienação do imóvel, que obrigará, de maneira ilegal, que a Agravante e sua família deixem o imóvel utilizado para moradia. Além disso, em razão do necessário trâmite processual, é impossível que o processo se finalize antes da realização do leilão, razão pela qual não poderá o Agravante aguardar a prolação da sentença, sem sofrer severos prejuízos.
Desta forma, pugna a Recorrente pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o toda modalidade de leilão do imóvel ou Venda direta, objeto do presente processo".
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "a suspensão de todo o procedimento expropriatório, inclusive de um futuro leilão do imóvel, expedindo-se o ofício ao 3° Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo, RJ, e à empresa designada para o leilão extrajudicial", e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, bem como a concessão da gratuidade da justiça "em grau recursal". É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A controvérsia diz respeito ao ato de intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos, assim como do art. 27, §2º-A, ambos da Lei 9.514/97.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não verifico, em análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que, além da inadimplência ser incontroversa, a própria parte autora instruiu sua peça inicial com cópia da matrícula do imóvel em que consta averbado que a devedora fiduciante foi notificada para purga da mora, com o transcurso do prazo sem pagamento, e a consolidação da propriedade em nome da CEF, não havendo, neste momento, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público (evento 1, MATRIMOVEL6).
Ainda que não seja exigível da autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários.
Quanto à comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, essa tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
A despeito das alegações da parte agravante no sentido de que não fora comunicada das datas dos leilões, ela mesmo acostou à inicial "EDITAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – LEILÃO PÚBLICO Nº 0023/0225 CPA/RE" (evento 1, EDITAL8), com as datas designadas para os leilões, não sendo demonstrada, contudo, até a data de sua realização, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
Diante da ausência dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
22/07/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/07/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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