TRF2 - 5014099-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014099-12.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS TEIXEIRA contra a sentença proferida no evento 31, SENT1, que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
No evento evento 5, DESPADEC1, foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento das custas recursais.
O prazo transcorreu in albis. É o breve relato do feito.
Decido.
O Código de Processo Civil dispensa o juízo de primeiro grau da realização do juízo de admissibilidade por ocasião da interposição de recurso, determinando a remessa ao Tribunal ad quem assim que decorrido o prazo para contrarrazões, sejam elas apresentadas ou não.
Assim está disposto o artigo 1.010, § 3º do referido diploma legal: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O prazo para a interposição de apelação está disciplinado no artigo 1.003, § 5º do CPC/2015.
Já as regras sobre o preparo recursal estão previstas no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) In casu, a apelação interposta não deve ser conhecida, pois o recorrente, apesar de devidamente intimado (evento 7), não comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Saliento que o caso dos autos comporta decisão monocrática, conforme artigo 1.011, inciso I, CPC/15 c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso, pois não ficou comprovado o recolhimento tempestivo das custas recursais.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem. -
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/08/2025 15:12
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014099-12.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO Evento 39 – O recorrente formula pedido de gratuidade de justiça, alegando que não possui recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Compulsando os autos, verifico que, na ocasião do ajuizamento da ação, o autor recolheu as custas iniciais de forma espontânea (evento 3, CUSTAS1).
Ademais, consta no evento 1, HISCRE8, a informação de que, na competência de janeiro de 2023, o recorrente recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.563,19, valor superior ao dobro do salário mínimo vigente naquela ocasião, que era de R$ 1.302,00, ultrapassando também o limite de isenção do Imposto de Renda.
Além disso, o autor não juntou declaração de hipossuficiência, nem comprovou realizar gastos extraordinários que o impeçam de arcar com as custas recursais.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se o recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas recursais, atentando para o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC/15).
Com o transcurso do prazo, tornem conclusos para prosseguimento. -
07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/08/2025 17:08
Indeferido o pedido
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014099-12.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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