TRF2 - 5009667-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
02/09/2025 10:40
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
27/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009667-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADAADVOGADO(A): WAGNER DUCCINI (OAB SP258875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 13, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, de acordo com a ANS, a documentação apresentada pela agravante não observou os procedimentos internos necessários para a formalização válida do protocolo eletrônico de impugnações junto à autarquia.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 13, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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