TRF2 - 5006006-83.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006006-83.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARTA RIBEIRO DE SOUZA BASTOSADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Pretende a impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada cumpra acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento OUTROS 10 (Evento 1), o benefício previdenciário foi deferido à impetrante no dia 21/03/2024, em grau recursal.
Desde então, não houve a efetivação da decisão na esfera administrativa.
Logo, há mais de um ano a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (cumprimento do acórdão da Junta de Recursos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006006-83.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARTA RIBEIRO DE SOUZA BASTOSADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Dê-se vista ao INSS (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações. -
21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006006-83.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARTA RIBEIRO DE SOUZA BASTOSADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO17S)
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17/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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