TRF2 - 5009673-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009673-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CTA - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): PAULO ALFREDO GOLINELLI FERRAZ (OAB RJ235514)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de sentença proferida no processo que tramita no Juízo de Origem.
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente.
Isto porque é a sentença a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/08/2025 14:01
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50664360720254025101/RJ
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04/08/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE CONTRATO - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009673-60.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066436-07.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CTA - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): PAULO ALFREDO GOLINELLI FERRAZ (OAB RJ235514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 5, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, conforme expressamente destacado na decisão fundamentada pelo juízo de origem, o desconto relativo à multa contratual aplicada à parte agravante decorre de previsão expressa constante no Instrumento Contratual nº 5900.0120805.22.2 (Evento 1, Doc6 do eProc JFRJ - autos originários), o qual autoriza tal medida em seu item 8.1.2.
A alegação de força maior, embora relevante, demanda análise aprofundada dos fatos e provas, o que é incabível nesta fase preliminar de cognição sumária.
No mais, ainda que o desconto represente valor expressivo em relação ao faturamento mensal da agravante, não se trata de dano irreparável ou de impossível recomposição, mormente diante da possibilidade de restituição futura em caso de êxito na demanda.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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