TRF2 - 5010500-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010500-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVERIOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ212987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVÉRIO em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5005888-61.2022.4.02.5120, que indeferiu pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, após a liquidação do julgado, sob o fundamento de que a via adequada seria o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC (evento 103, DESPADEC1).
Nos autos de origem, a agravante teve reconhecido judicialmente o direito à concessão de benefício previdenciário.
A sentença proferida (evento 44, SENT1) foi ilíquida, ou seja, não definiu o valor da condenação.
Na mesma decisão, não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Iniciada a fase de liquidação, as partes acordaram com os cálculos da Contadoria Judicial, que apurou o valor devido em R$ 249.256,19 (evento 81, CALC3). A agravante peticionou pedindo a fixação dos honorários com base nesse valor liquidado (evento 73, PET1).
Contudo, o Juízo indeferiu o pedido (evento 90, DESPADEC1 e evento 103, DESPADEC1), alegando que, diante da omissão da sentença originária, a via adequada seria ação autônoma, com base no art. 85, §18, do CPC, e em precedentes do STJ.
A agravante interpõe o presente agravo de instrumento contra essa última decisão. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, a decisão agravada parece dissociar-se do regime legal aplicável aos honorários advocatícios em hipóteses de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
O art. 85, §4º, II, do COC, dispõe, de forma clara e cogente, que: “Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [de honorários] [...] somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” O valor da condenação foi devidamente apurado na fase de liquidação (evento 81, CALC3), tendo a agravante instado o juízo de origem a proceder à fixação dos honorários, como previsto em lei (evento 73, PET1).
O indeferimento do pedido, sob o argumento de que caberia ação autônoma, além de contrariar o texto expresso do §4º, II, do art. 85 do CPC, afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Há verossimilhança das alegações e o perigo de dano processual irreparável, consubstanciado na indevida postergação de verba de natureza alimentar, decorrente da prestação jurisdicional já concluída em favor da parte.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c o art. 995, parágrafo único, DEFIRO, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar ao Juízo de origem que proceda à imediata fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no valor da condenação apurado nos autos, aplicando-se as faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
01/08/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005888-61.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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01/08/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010500-71.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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