TRF2 - 5035037-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035037-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUCIA VIMERCATTIADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA LUCIA VIMERCATTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja esta condenada: 1) “ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no laudo pericial juntado por esta parte, no valor de R$ 67.301,17”; 2) “a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00”; e 3) “a reembolsar os valores despendidos pela parte-Autora a título de honorários do assistente técnico”.
Para tanto, aduz que: 1) “Com objetivo de adquirir a residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, FAIXA 1, através de Parcelamento e Alienação Fiduciária”; 2) “O referido Programa Minha Casa Minha Vida, mediante o qual foi firmado o contrato, é regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009, n. 12.424, de 16 de junho de 2011 e posteriores, e tem o intuito de oferecer moradia à população de baixa renda, através de contratos de financiamento residencial visando, em última análise, dar efetividade ao direito social de moradia constitucionalmente previsto”; 3) “Após a entrega da residência e a sua ocupação (ANEXO), observou-se uma série de defeitos aparentes, os quais seguem descritos em um laudo (ANEXO) feito por um engenheiro que visitou o local, anexo a inicial, sendo que os principais problemas relatados no laudo de Engenharia são: Dano crítico 1: FORROS Fissuras na laje da sala.
Possivelmente por conta de vícios durante execução da obra, possível uso de material de baixa qualidade Dano Crítico 2: ESQUADRIAS Infiltrações e fissuras na janela do quarto, Moradora recebeu o apartamento sem a janela da área se serviço (cozinha) ela comprou janela e pagou para colocar a janela, Infiltrações na janela do quarto, água de chuva entra no quarto, possivelmente por conta da falta de impermeabilização, fixação e vedação adequadas, possíveis vícios durante a execução da obra, uso de materiais de baixa qualidade, além de falta de verga e contraverga. Dano Crítico 3: PISOS Cerâmicas do quarto soltando por falta de argamassa e rejunte, piso desnivelado; Piso do quarto soltando todas as placas de cerâmicas, cerâmicas do quarto soltando do piso, falta de argamassa e foi assentando de forma errada, possivelmente por conta da direção dos cordões de argamassa, que devem estar dispostos com angulação aproximada de 60°, além de possível falta de quebra dos cordões, bem como do uso de argamassa em quantidade não ideal, uso de materiais de baixa qualidade, e possíveis vícios de execução durante a obra.
Dano Crítico 4: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS Problemas de entupimento no vaso sanitário, tubulação está entupida desde a entrega do apartamento.
Possivelmente por conta de vícios no sistema hidráulico, falta de impermeabilização adequada, uso de material de baixa qualidade e possíveis vícios durante execução da obr”; 4) “Enorme quantidade de vícios construtivos causados principalmente pela má qualidade dos materiais utilizados.
Tais vícios se repetem na maioria das unidades vistoriadas, com maior ou menor frequência e são eles: fissuras, rachaduras, infiltração no piso e no forro, portas, pias e vaso sanitários de má qualidade, como também é possível identificar a má execução dos serviços, conforme claramente se nota nas fotos abaixo do apartamento da Autora”; 5) O orçamento (ANEXO) feito no valor de R$67.301,17 já incluído o BDI pelo Engenheiro Civil é imprescindível para que possa sanar os vícios construtivos da unidade habitacional, concluindo então a necessidade de uma reforma para a segurança estrutural da parte AUTORA"; 6) “Após a percepção de todos esses danos na sua moradia, entrou novamente em contato com a Caixa Econômica Federal, mas desta vez através do seu patrono, pois cansou de tentar de forma infrutífera falar nos canais de atendimento, e assim o patrono enviou vários e-mail (ANEXO) para [email protected] com o intuito da CAIXA solucionar os problemas dos vícios construtivos, porém o retorno foi bastante genérico e aleatório, ou seja, infrutífero e improdutivo”; 7) “A título de ilustração, outros vícios se repetem na maioria das unidades vistoriadas, com maior ou menor frequência, e se não resolvido o seu problema, conforme laudo anexado, em breve os mesmos vícios construtivos dos outros moradores acontecerão também no seu imóvel.
Os vícios mais comuns são: fissuras, rachaduras, infiltração no piso e no forro, portas, pias e vaso sanitários de má qualidade, como também é possível identificar a má execução dos serviços”; 8) “Com base na eminente necessidade de amparo judicial da maneira mais célere possível, requer-se já desde o despacho inicial a realização de perícia técnica elaborada por perito judicial.
Isto porque, em uma possível audiência de conciliação posterior (caso haja o interesse da Ré), as partes já poderão debater com tranquilidade e certeza a respeito dos danos existentes no seu imóvel”; 9) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297)”; 10) “Quando adquiriu seu imóvel pelo financiamento junto à Caixa Econômica Federal dentro do programa Minha Casa Minha Vida, assinou devidamente o seu contrato, todavia, não recebeu a sua cópia pela instituição financeira, recebendo apenas o termo de adesão ao contrato. (...).
Inclusive, encaminhou requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo a entrega do seu contrato de financiamento, bem como informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel.
Todavia, não houve qualquer interesse na solução do impasse, conforme comprovante juntado nestes autos”; 11) “A comprovação de que é de fato mutuária habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida é simples.
Basta analisar o seu endereço pelo comprovante de residência, dentro do Conjunto Habitacional em que todos os moradores possuem obrigatoriamente contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica.
O seu nome está cadastrado no sistema da própria Caixa como legítimo proprietária do imóvel”; 12) “A questão da legitimidade da Caixa Econômica Federal na presente lide é clara, visto que esta empresa pública é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e, consequentemente, por indenização referente à vícios de construção, ou seja, a C.E.F é a gestora do F.A.R”; 13) “A culpa da empresa pública Ré possui duas facetas.
A primeira é a culpa por ter escolhido equivocadamente a construtora que efetuaria a obra (culpa in elegendo).
A segunda é a conhecida culpa por não ter fiscalizado a realização da obra adequadamente (culpa in vigilando).
Há dupla irresponsabilidade por parte da CEF para com os adquirentes das moradias no caso em apreço.
Houve omissão da Ré, que realizou o pagamento da obra realizada pela construtora sem observar se esta estava realizando um serviço adequado. É evidente que a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade”; 14) “Os danos físicos em tela são geralmente ocasionados pelos chamados vícios construtivos, sendo estes conceituados, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, como problemas de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou também que lhes diminuam o valor.
Estes vícios são provenientes de utilização de técnicas de engenharia equivocadas e de material de baixa qualidade”; 15) “A Caixa Econômica Federal tem dupla atuação dentro do Programa Minha Casa Minha Vida.
Uma como concedente de carta de crédito às pessoas que preencherem os requisitos necessários para participarem do programa e a outra como responsável por toda a contratação e execução das obras realizadas pelas construtoras, escolhidas pela própria Ré.
Em ambos os casos, é nítido o dever de indenização, visto que o art. 20, II, da Lei 11.977/2009, alterada pela Lei 12.424/2011, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, é responsável pelas despesas de recuperação referentes a danos físicos nos imóveis”; 16) “Os riscos cobertos previstos no contrato firmado com a Ré não podem ser considerados taxativos, mas meramente exemplificativos, tendo em vista à ponderação de interesses e aquele que se sobressai, que no caso em questão é o da segurança e justa habitação das moradias.
A cláusula que exime a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de indenizar os moradores de imóveis evidenciados com vícios de construção é claramente abusiva e fere profundamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”; 17) “Têm-se diversos outros exemplos de falhas construtivas por todo o Brasil, provenientes das construções precárias realizadas pela Requerida e pelo programa Minha Casa Minha Vida”; 18) “No que tange ao modo indenizatório dos prejuízos materiais, requer-se o pagamento em pecúnia, para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco.
Pretender que a Ré reparasse o imóvel somente iria postergar mais uma série de problemas, tendo em vista que esta iria utilizar de mão de obra desqualificada e de baixa qualidade novamente, para reduzir os seus custos, além do que, claramente a confiança se é que existiu um dia, não existe mais, e castigar a parte autora ao reviver todo este martírio não faz o menor sentido.
Desta forma, o pagamento de indenização em dinheiro é a forma mais simples e garantida para a resolução dos problemas enfrentados, e é o que se busca”; e 19) “Viver em um imóvel instável, que recém foi financiado com tanto custo, se deteriorando a cada dia, com medo constante de dormir e acordar com o desmoronamento das estruturas da residência, é uma situação mais do que cristalina para se configurar danos morais.
O programa Minha Casa Minha Vida surgiu com o intuito de fornecer moradia DIGNA para as pessoas menos favorecidas economicamente.
Mas o que de digno este programa forneceu? Projetos inacabados? Rachaduras em todas as paredes? Telhados mal estruturados causando goteiras em seus cômodos? Infiltrações nos pisos e nas alvenarias?”.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Despacho, no evento 4: 1) deferindo o pedido de concessão da gratuidade de justiça à Autora; e 2) intimando a Autora para comprovar ter apresentado à CAIXA prévio requerimento comunicando os danos constatados no imóvel e solicitando as devidas providências, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
A Autora junta aos autos a notificação extrajudicial enviada à CAIXA (evento 7).
Despacho, no evento 9, determinando a citação da CAIXA, assim como a sua intimação para apresentar cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a Autora.
Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da CAIXA (evento 12).
Despacho, no evento 15, intimando a Autora para diligenciar a juntada aos autos do alegado contrato de financiamento habitacional e/ou documento hábil do qual seja possível extrair as informações pertinentes ao contrato, ou, não sendo possível, comprovar a recusa da CAIXA em lhe fornecer tais documentos.
Despacho, no evento 20, intimando a CAIXA para juntar aos autos cópia do contrato de financiamento versado nos autos, considerando que a parte Autora comprovou a tentativa frustrada de obtê-lo diretamente junto à Ré.
Despacho, no evento 26, reiterando a intimação da CAIXA para anexar aos autos cópia do alegado contrato, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão, no evento 31, condenando a CAIXA ao pagamento da multa fixada na decisão do evento 26, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme advertido, e reiterando a sua intimação para anexar aos autos cópia do contrato, sob pena de imposição de nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Decisão, no evento 37: 1) condenando a CAIXA o pagamento da multa fixada na decisão do evento 31, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme anteriormente advertido; 2) intimando aquela para efetuar o pagamento do valor da multa ora fixada, bem como da multa fixada na decisão do evento 31, totalizando o montante de R$ 700,00 (setecentos reais); e 3) determinando a intimação pessoal do Superintendente da Caixa Econômica Federal no Estado do Espírito Santo para que proceda à juntada aos autos do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Autora, sob pena de responsabilização pessoal, com imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A CAIXA suscita matérias de defesa e anexa cópia do contrato firmado com a Autora (evento 45).
A CAIXA comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010805-55.2025.4.02.0000/TRF2 contra a decisão do evento 37.
Certificado o decurso do prazo sem que a CAIXA comprovasse o pagamento da multa, conforme determinado no evento 37 (evento 51).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
I - Revelia Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pela CAIXA (evento 12), decreto a sua revelia.
Nesse sentido, não se revela mais possível a esta invocar as matérias de defesa ventiladas na petição do evento 45, razão pela qual mostra-se prejudicada a sua análise.
Contudo, como é cediço, “a caracterização da revelia não induz automaticamente a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto todas as provas carreadas aos autos para formar seu convencimento”1. “Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados”2.
Assim, in casu, tendo em vista que a questão fática submetida a julgamento demanda dilação probatória, não incidirão os “efeitos materiais da revelia”, de modo que o reconhecimento de tal fenômeno processual não implicará, necessariamente, a procedência automática dos pedidos autorais, devendo a lide ser solucionada com base em uma análise conjunta das alegações autorais e das provas produzidas, conforme adiante se verá.
II - Saneamento do Feito / Prova(s) Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA LUCIA VIMERCATTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação desta no pagamento da indenização a título de danos material e moral, os quais alega terem sido provocados em decorrência dos “vícios construtivos” identificados no imóvel (apartamento nº 501, 4º pavimento, bloco 6, do Condomínio São Roque II, situado em Cariacica/ES) por ela adquirido, por intermédio da CAIXA, através do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida - Faixa I” (PMCMV).
O “Programa Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), do Governo Federal, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, trata-se de programa habitacional que pretendeu dar concretude ao direito fundamental à moradia digna, ao "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais" para famílias de baixa/média de renda.
Especificamente acerca das “faixas de renda” das famílias contempladas pelo programa, o art. 3º, II, daquela lei, previu que, “Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações”.
Por sua vez, mais recentemente, a Lei nº 14.620/2023, também dispondo sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em seu art. 5º, estabeleceu que “O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: I - famílias residentes em áreas urbanas: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);”.
A essência do programa está sintetizada no art. 1º, caput, de cada uma das referidas leis (Leis nos 11.977/2009 e 14.620/2023)3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a CAIXA é parte legítima para responder por ações indenizatórias onde se questionam vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV, quando “atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda” (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)4.
Os Tribunais Regionais Federais, na linha desse entendimento do STJ, em sua maioria, vêm decidindo que, “No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda” (TRF-3 - ApCiv: 5000662-35.2020.4.03.6117 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2024)5 Destarte, este Juízo adere ao entendimento de que as hipóteses de responsabilização da CAIXA, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CAIXA habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Em ambas as hipóteses, a CAIXA não atua apenas como agente financeiro, mas, também, como gestora e agente operacional, o que fica ainda mais claro em se tratando de contratos enquadrados na “Faixa I”.
Nesta faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que, propriamente, a um contrato de compra e venda de imóvel.
Pois bem.
No caso dos autos, como visto, a Autora firmou “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR”.
Como é de conhecimento geral6, a dinâmica contratual, nessa espécie de negócio, se materializa da seguinte forma: o mutuário adquire o imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CAIXA, por meio do “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação”.
Assim, o FAR figura como “vendedor/credor fiduciário” e o mutuário como “compradora/devedora fiduciária”.
Por sua vez, a CAIXA, representando o FAR, financia a construção do empreendimento residencial, cujas unidades habitacionais serão ofertadas aos mutuários/beneficários e firma com a empresa construtora, previamente cadastrada no programa, o “Contrato por Instrumento Particular de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR”, definindo critérios técnicos construtivos a serem observados durante toda a condução da obra.
Logo, patente a legitimidade ad causam da CAIXA para, no presente feito, responder por eventuais vícios construtivos que venham a ser identificados na unidade habitacional adquirida pela Autora.
As premissas fixadas em torno da legitimidade ad causam da CAIXA - fundadas na finalidade da legislação de regência e na natureza da relação contratual em comento - induzem, logicamente, à conclusão quanto ao seu potencial dever de responder pelos vícios identificados no imóvel da Autora.
Assim, diante das alegações da parte-Autora, a controvérsia reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque II, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados.
Desse modo, deverá ser dada às partes oportunidade para manifestarem eventual interesse na produção de provas adicionais acerca do(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), além dos documentos já acostados aos autos.
Ante o exposto: 1) decreto a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento7.
Por fim, suspendo a exigibilidade da multa imposta na decisão do evento 37, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5010805-55.2025.4.02.0000/TRF2. 1.
STJ, AgRg no REsp 450.729/MG, 4ª T, j. 20.05.2014, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28.05.2014 2.
STJ, AgRg no REsp 439.931/SP, 3ª T., j. 20.11.2012, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas, DJe 26.11.2012. 3.
Lei nº 11.977/2009“Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR);”Lei nº 14.620/2003“Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal” 4.
Nesse mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular’ (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). 2.
No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no REsp: 1795662 RN 2019/0031331-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
RECURSO DA CEF.
ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ‘MINHA CASA MINHA VIDA’.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO AUTOS.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 3.
No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a CEF não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas também como executor/gestor do Programa Nacional Minha Casa Minha Vida, uma vez que há previsão no contrato da obrigação de zelar pela sua execução.
Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1674676 PE 2017/0123844-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp: 1648786 RN 2017/0011388-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR.
GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
VERIFICAÇÃO ‘IN STATUS ASSERTIONIS’.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp: 1486247 PE 2014/0257644-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)“RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1.534.952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE QUE A CEF ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto.
Precedentes. 3.
No caso, o TRF da 5ª Região concluiu que a CEF agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, não havendo previsão de zelar pela execução do contrato, nem de se responsabilizar pelo atraso na obra. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1721205 PE 2020/0156116-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) 5.
Nesse mesmo sentido:“APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AGENTE OPERACIONAL E GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ entende que, nas ações em que se pretende condenação à reparação de danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de vícios de construção em unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a CAIXA possui legitimidade passiva tendo em vista ser o agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 2.
No Programa Minha Casa Minha Vida, mantido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CAIXA não atua apenas como agente financeiro, mas também como gestora e agente operacional.
Patente, então, sua legitimidade passiva. 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10042753320214013311, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG)“CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA.
Agente executor de políticas federais.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA contra decisão do MM.
Juiz Federal da 10ª Vara/RN que, em Ação Ordinária nº 0801232-83.2022.4.05.8401, deferiu o pedido de tutela antecipada.
O magistrado singular determinou que a agravante transferisse mensalmente à parte autora o valor de até R$ 1.000,00 a título de auxílio-moradia e arcasse com o valor da caução exigida para conclusão do contrato de locação. 2.
Em suas razões (id. 4050000.37344272), a agravante relata que a autora ingressou com ação sob alegação de que adquiriu um imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, todavia, passados alguns anos da entrega da construção, a casa não mais estaria em condições de habitação em razão de variados vícios de construção.
Narra que incorreu em equívoco o julgador ao determinar o pagamento de aluguel de um imóvel similar em favor da autora, já que não há responsabilidade da CAIXA em relação à segurança ou à solidez da construção.
Alega que, no âmbito do PMCMV-faixa I, não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb), a exemplo do que ocorre nos contratos tipicamente de mercado, dentre os quais se incluem PMCMV-faixa 1,5, 2 e 3.
Aduz que, apesar de o próprio FAR responsabilizar-se, contratualmente, pela cobertura de alguns danos físicos no imóvel, não deve ser compelido a reparar defeitos de construção, em face da ausência de previsão contratual para tanto.
Ressalta que as partes anuíram com cada parte do contrato celebrado. 3.
O cerne do feito originário consiste em analisar a responsabilidade da CEF em relação aos vícios construtivos do empreendimento imobiliário adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida faixa I.
Na decisão recorrida, foi assegurado o pagamento de aluguel à parte agravada, fixado em até R$ 1.000,00 (mil reais), em imóvel equivalente ao ora em discussão, bem como o pagamento de caução como garantia do futuro contrato de locação.
A agravante defende que não deveria ser obrigada a custear o valor do aluguel já que não poderia ser responsabilizada por qualquer vício construtivo. 4.
Acerca das duas possibilidades de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e a hipótese de legitimidade passiva da instituição financeira, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça: "2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende" do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda "(REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Grifei."1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). (AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Grifei. 5.
Observa-se, na hipótese em testilha, a existência de um Termo de Recebimento de Imóvel - PAR e PMCMV- FAIXA I, que integra o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV- Recursos FAR (id. 4058401.11653895), firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a agravada, FRANCILENE SOARES DE LIMA.
A agravante também menciona que se trata de contrato firmado no âmbito do PMCMV- Faixa I. 6.
Está-se diante, portanto, de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante da chamada Faixa I do PMCMV, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal, já que destinada a famílias de baixa renda.
Em tais casos, a CEF é legítima para figurar no polo passivo da ação, podendo ser responsabilizada por vícios na construção de imóveis. 7.
Não há, desta feita, probabilidade do direito em favor da agravante, mantendo-se a decisão que assegurou à agravada o recebimento de quantia de até R$ 1.000,00 mensais para pagamento de aluguel em imóvel similar ao que, supostamente, apresenta vícios, bem como do montante equivalente a eventual caução do contrato de locação. 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
A análise e o julgamento do Agravo Interno de id. 4050000.40963857 interposto pela CEF ficam prejudicados” (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804251-46.2023.4.05.0000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª TURMA)“PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No caso dos autos, o i. juízo monocrático entendeu que a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo em razão de ausência fundamento legal ou contratual. 2.
Pelo princípio da primazia da decisão de mérito, caso o julgador entenda que necessita de mais elementos para fundamentar seu entendimento, deve buscar o saneamento do feito, de modo as partes possam instruí-lo com os elementos considerados necessários ao seu deslinde.
Diante da ausência do regular saneamento a extinção da lide revela-se prematura. 3.
A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.
Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa.
O Fundo de Arrendamento Residencial FAR foi criado pela CEF e é por ela representado, conforme (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, inciso VI) e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 4.
A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente do STJ. 5.
Como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a responsabilidade da CEF estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa, perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe responder pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa em análise.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. 6.
Apelação provida” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021445420224013310, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG) 6.
Informações que podem ser extraídas do próprio site institucional da CAIXA (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-i/Paginas/default.aspx) 7.
Desde logo, ressalte-se que, caso a(s) parte(s) manifeste(m) fundado interesse na produção de prova testemunhal, deverá(ão), nesse mesmo prazo: 1) arrolar a(s) testemunha(s), devidamente qualificadas, na forma do art. 450 do NCPC, observado o limite de 3 testemunhas para comprovar cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC), destacando os fatos que pretende demonstrar com o depoimento de cada testemunha, sob pena da delimitação por este Juízo, caso o número de testemunhas arroladas ultrapasse o total de 3 para cada fato; e 2) informar como que se dará o comparecimento da(s) testemunha(s) arrolada(s) em Juízo, ou seja, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou por meio de intimação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao encargo da parte interessada (art. 455, §§ 1º e 3º do NCPC) ou por mandado, nas hipóteses legais (art. 455, § 4º), sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência da inquirição da(s) testemunha(s). -
19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 21:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
05/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108055520254020000/TRF2
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108055520254020000/TRF2
-
29/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 19:04
Juntada de Petição
-
25/07/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035037-03.2024.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a reiterada desídia da Ré em cumprir corretamente às determinações expedidas neste feito (eventos 24, 29 e 35), não apresentando sequer justificativas plausíveis para o descumprimento, condeno-a ao pagamento da multa fixada na decisão do evento 31, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme anteriormente advertido, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da multa ora fixada, bem como da multa fixada na decisão do evento 31, totalizando o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), mediante GRU, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br1, sob pena de inscrição em dívida ativa da União e remessa da respectiva certidão à PFN.
Outrossim, determino a intimação pessoal do Superintendente da Caixa Econômica Federal no Estado do Espírito Santo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Autora, sob pena de responsabilização pessoal, com imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV e § 2º, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:48
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:55
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:57
Determinada a intimação
-
17/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 18:28
Determinada a intimação
-
28/01/2025 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/11/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 19:03
Determinada a citação
-
19/11/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:13
Determinada a intimação
-
22/10/2024 17:40
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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