TRF2 - 5007387-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133430920254020000/TRF2
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007387-81.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ALAN DIEGO DOS SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAN DIEGO DOS SANTOS DA COSTA em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO e da FUNDACAO CARLOS CHAGAS objetivando "b) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para: b.1) garantir nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação do requerente para as próximas etapas, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10 e 31, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; b.2) determinar que as requeridas promovam a juntada da folha de respostas do requerente e caderno de provas".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
No Evento 4, decisão que consignou que a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está irregular.
Assim, foi concedido prazo à parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida.
Foi, ainda, concedido prazo para a parte autora emendar a inicial, tendo em vista que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO é órgão público desprovido de personalidade jurídica própria.
A parte autora juntou documentos ao Evento 8. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Determino à Secretaria que promova a retificação do cadastro do processo, com a exclusão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO do polo passivo e a inclusão da UNIÃO.
Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada ao Evento 8 - DECLPOBRE3 e a CTPS juntada ao Evento 1 - CTPS6, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma do disposto no art. 98 do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso de outro processo a fim de prevenir, defender ou assegurar a eficácia de um direito que será discutido na demanda principal.
A parte autora pleiteia "tutela antecipada de urgência, para: b.1) garantir nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação do requerente para as próximas etapas, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10 e 31, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; b.2) determinar que as requeridas promovam a juntada da folha de respostas do requerente e caderno de provas".
A parte autora alega que se inscreveu, nos termos do CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - EDITAL Nº 01/2025 e que obteve 5,89 pontos na prova objetiva.
Afirma que não obteve a pontuação para ser considerado habilitado na prova objetiva, vez que tirou nota menor que 6,00 pontos mas que "existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário".
Aduz, em síntese, que as questões de número 10 e 31 da prova objetiva devem ser anuladas.
Argumenta, para tanto quanto à questão 10 que "A alternativa B, embora bem construída, apresenta uma estrutura mais próxima do discurso indireto estilizado, com vocabulário e sintaxe mais formais (“sua admiração de jovem”) e sem o uso típico da 2ª pessoa do singular esperada em um diálogo direto.
Em contrapartida, a alternativa “A” apresenta uso de 2ª pessoa do singular (“reconheces”, “tua admiração juvenil”), adequado ao discurso direto, tom direto e pessoal, conforme se espera de uma transposição literal e clareza e fidelidade ao conteúdo original da fala narrada.
Deste modo, tendo em vista que o gabarito definitivo considera como correta a alternativa “B”, a questão merece ser anulada".
E afirma, quanto à questão 31, que "A banca considera como alternativa correta a “B”, ou seja, está correto o que se afirma nos itens III e IV.
Ocorre que, a afirmativa II também está correta.
Vejamos: De acordo com o art. 3º da LGPD, a lei se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado: • No território nacional, independentemente de onde esteja o controlador. • Com o objetivo de oferecer bens ou serviços para pessoas localizadas no Brasil. • Sobre dados de indivíduos localizados no Brasil, mesmo que o tratamento ocorra fora do país.
Isso significa que empresas estrangeiras que coletam ou tratam dados de brasileiros — como redes sociais, e-commerces ou plataformas digitais — devem seguir as regras da LGPD, mesmo estando fora do Brasil.
Além disso, a transferência internacional de dados está regulamentada nos artigos 33 a 36, exigindo que o país de destino tenha nível de proteção compatível com a LGPD ou que sejam adotadas garantias específicas para proteger os dados".
Reputo ausentes os requisitos que justificam a concessão da medida requerida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados pela parte autora para fundamentar a impugnação da correção/gabarito das questões que alega serem nulas dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, critérios que, conforme ressaltado acima, de regra, não são passíveis de exame judicial.
Ademais, não se vislumbra na presente hipótese erro evidente, direto, aberrante, observado primo oculi. Importante, aqui, ressaltar que não cabem considerações sobre o acerto ou desacerto do gabarito/folha de resposta de correção de prova discursiva.
Ressalvo que a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Ademais, também não vislumbro plausibilidade quanto ao pedido alternativo formulado, referente ao pedido de determinação de "que as requeridas promovam a juntada da folha de respostas do requerente e caderno de prova" eis que as alegações autorais são pertinentes a falhas na elaboração/correção das questões 10 e 31 da prova objetiva do concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, não havendo alegações relativas a incompatibilidade entre as respostas marcadas pelo autor na folha de respostas e os resultados de seus pontos obtidos na prova objetiva.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora para formular o pedido da ação principal, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena extinção, nos termos do art. 308 e 310 do CPC.
Cumprido, citem-se.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica e, por fim, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular jrjlxw -
03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007387-81.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ALAN DIEGO DOS SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ALAN DIEGO DOS SANTOS DA COSTA em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO e FUNDACAO CARLOS CHAGAS, objetivando em sede de TUTELA ANTECIPADA: b.1) garantir nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação do requerente para as próximas etapas, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10 e 31, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; b.2) determinar que as requeridas promovam a juntada da folha de respostas do requerente e caderno de provas; Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “ZapSign", para assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência. Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Ademais, não foi juntada a validação disponível no próprio site da plataforma (https://zapsign.com.br/validacao-documento).
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração e declaração de hipossuficiência foi o autor. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Noutro giro, verifico que a parte autora nomeou na petição inicial e cadastrou como ré no sistema processual informatizado EPROC o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO, órgão público desprovido de personalidade jurídica própria.
Nestes termos, INTIME-SE à demandante para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva petição inicial, com a devida correção do polo passivo desta ação.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ14793 -
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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