TRF2 - 5007304-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 21:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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31/07/2025 21:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Chefe do Departamento de Saúde do Sanatório Naval - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Nova Friburgo - EXCLUÍDA
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31/07/2025 21:10
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 55,81 em 30/07/2025 Número de referência: 1360817
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29/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007304-65.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ACS REFRIGERACAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDAADVOGADO(A): ANDREIA LUZ DE ALMEIDA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ201350) DESPACHO/DECISÃO ACS REFRIGERAÇÃO, ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face do DIRETOR DO SANATÓRIO NAVAL DE NOVA FRIBURGO – MARINHA DO BRASIL, objetivando a concessão da ordem de segurança “para que o Impetrado proceda com o imediato pagamento do valor devido, qual seja, R$ 11.162,430, além de que seja declarado a nulidade do ato administrativo questionado, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de aplicar qualquer penalidade, ou, subsidiariamente, garantindo à Impetrante a plena defesa, com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, bem como requer “que seja observada a gradação de sanções previstas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 para aplicação de advertência em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo pelo Órgão contratante;” Em sede de liminar requer “Suspender os efeitos do processo administrativo instaurado contra a Impetrante até decisão final deste mandado de segurança;”, “Determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de aplicar qualquer penalidade, até o julgamento de mérito;” e “Proceder ao imediato pagamento do valor devido ao Impetrante, no valor de R$ 11.162,43 (onze mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) assegurando a efetividade do provimento jurisdicional e evitando danos que se tornarão irreparáveis caso a decisão final tarde a ser proferida”.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte impetrante requer a declaração de nulidade de ato administrativo sancionatório decorrente de suposto descumprimento de cláusula contratual, bem como objetiva o pagamento do valor pelo serviço prestado.
Em uma análise da demanda proposta é possível verificar que as alegações da parte demandam dilação probatória, razão pela qual o processo deve seguir pelo rito comum.
Também verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos procuração em nome da empresa.
Verifico, ainda, que a parte impetrante deixou de acostar o comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais.
Constato também que não foi acostada cópia na íntegra do processo administrativo.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, sob pena de extinção: a) CONVOLAR o rito para o procedimento comum e promover a devida emenda à inicial; b) JUNTAR aos autos instrumento de procuração em nome da empresa; c) PROMOVER a juntada de cópia na íntegra do Processo Administrativo; d) COMPROVAR o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Decorrido prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos, com urgência.
P.
I. jrjfkm -
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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