TRF2 - 5005864-28.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005864-28.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): RAQUEL CANDIDA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG134440)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da parte impetrante e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nos termos do art.485, VIII, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Desprocedem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005864-28.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): RAQUEL CANDIDA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG134440) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
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14/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
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14/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 19:43
Declarada incompetência
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09/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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