TRF2 - 5010507-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010507-63.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: STRABE COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PORCEL (OAB SP213472) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STRABE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, voltado ao desbloqueio de valores financeiros por meio do SISBAJUD (Eventos 3.1 e 11.1). 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a r. decisão contém contradição, pois (i) a certidão do Oficial de Justiça foi clara ao afirmar que o endereço do executado estava incompleto e que o mandado foi devolvido para aguardar novas determinações; (ii) a falta de esgotamento de tentativa de citação valida do agravante resultou na penhora de valores constantes em sua conta corrente, imprescindíveis para a administração do seu negócio (Evento 11.1). 3.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 14.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado O embargante objetiva, com a interposição do recurso, a invalidação da penhora via SISBAJUD, pois afirma que a citação por edital ocorreu sem o esgotamento da tentativa de citação válida do recorrente.
Aduz, ainda, que o endereço estava incompleto, o que impediu o cumprimento da diligência citatória pelo Oficial de Justiça.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Consta expressamente na r. decisão que foi realizada uma tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça, contudo, infrutífera, expedindo-se o edital de citação para aperfeiçoamento do ato processual, até porque a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua.
Nesse sentido, cumpre ao contribuinte o dever instrumental de manter atualizado seu endereço junto ao Fisco.
No caso em que o endereço esteja incompleto, não se pode imputar à exequente a responsabilidade pela citação negativa.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2019759 - SC (2022/0114240-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS .
NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO (...) 1.
Comprovada tentativa prévia de intimação do contribuinte no endereço por ele declarado como sendo seu domicílio tributário, é possível a notificação do lançamento por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70 .235, de 1972. 2. É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3 . (...).
Na espécie, colhe-se do acórdão (fls. 507-509): 2.1 Notificação por edital Conforme o art. 23 do Decreto 70 .235/72, a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento.
Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de edital.
Essa disposição está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa e busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo. (...).
Conforme o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, é obrigação do contribuinte manter atualizado e completo seu endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido: AGRAVO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
IRPF .
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. 1 .
A Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados.
Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital.
Nesse diapasão, não há nulidade na notificação editalícia. 2 . É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3 (...) (TRF4, AG 5033842-04.2018.4 .04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA .
ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A teor do art . 23 do Decreto nº 70.235/72, a notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas a tentativa de intimação do contribuinte por uma dessas vias, ou quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. 2.
Restando improfícua a tentativa de notificação postal do contribuinte no endereço então constante do cadastro do contribuinte junto à Receita Federal, resta justi?cada a noti?cação por edital .
Afinal, é do contribuinte o ônus de manter atualizadas as informações que constem a seu respeito no banco de dados da Administração Fazendária, especialmente no tocante ao domicílio ? scal. (...) (TRF4, AC 5003669- 69.2016.4.04 .7015, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018) Sendo assim, na hipótese em que se verifica estar desatualizado ou incompleto o domicílio fiscal do contribuinte, não pode ser imputada ao Fisco a responsabilidade pela frustração da intimação por via postal a ele enviada.
Ao que se observa das peças do procedimento fiscal, a Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados.
Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, por não ter sido informado de forma completa, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital.
Sendo assim, não verifico a nulidade suscitada.
Merece reforma a sentença, portanto, para reconhecer a validade da notificação editalícia realizada nos processos administrativos fiscais. (...)"Assim, como bem demonstrado pelo julgado hostilizado, além de ser obrigação do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal junto à Receita Federal, o próprio contribuinte em sua declaração, indicou o endereço em que se tentou, sem êxito, a sua localização, não havendo falar, assim, em omissão a ser sanada.
No mérito, estando assim delineados os fatos, inviável a inversão das conclusões firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais, sem que seja necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório, medida inviável, no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se .
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 2019759 SC 2022/0114240-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) - sem grifos no original.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações do embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
11/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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13/08/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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12/08/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010507-63.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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