TRF2 - 5002937-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002937-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 7: concedo dilação de prazo de 20 dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo com assinatura a rogo (de terceiro) junto com o documento de identificação deste, e mais a assinatura das duas testemunhas e apresentação de documento de identidade de ambas, e comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração, sob pena de extinção. -
18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:13
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002937-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o cancelamento do contrato de empréstimo sobre a RMC e consignação de cartão e repetição de indébito. Os contratos de prestação de serviço quando formalizados por parte impossibilitada de assinar devem cumprir a formalidade especificada no art. 595 do Código Civil que transcrevo a seguir: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, o contrato deve ser assinado a pedido (a rogo) do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Para melhor esclarecimento, a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo contratante.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes e o contrato, enfim, se formaliza como se assinado pelo contratante fosse e poderá produzir todos os seus efeitos.
Não há sequer necessidade de impressão datiloscópica.
Acerca do exposto acima, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo com assinatura a rogo (de terceiro) junto com o documento de identificação deste, e mais a assinatura das duas testemunhas e apresentação de documento de identidade de ambas, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração, sob pena de extinção. Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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