TRF2 - 5010510-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 14
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010510-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB RJ166811)INTERESSADO: CREDIBANCO S A DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOSADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLAINTERESSADO: BANCO CREDIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA DESPACHO/DECISÃO CREDIBANCO S.A.
DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOS agrava, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Mariana Tomaz da Cunha, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0021744-92.1994.4.02.5101, que indeferiu o pleito de intimação da Caixa Econômica Federal – CEF para esclarecimento acerca da defasagem da conta judicial utilizada para o depósito integral dos valores dos honorários em discussão nos autos, bem como fixou o montante de R$13.091.665,71 para fins de liquidação do julgado, determinando, ao final, a expedição de ofício à CEF para recolhimento de valores residuais em favor da União.
Em suas razões, articula que, em 2005, efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.582.402,21, superior ao valor exigido à época (R$ 11.338.153,61), objetivando garantir os honorários sucumbenciais impostos em sede de execução de sentença.
Esclarece que a União, ciente do excedente, solicitou penhora de parte dos valores para garantir execuções fiscais diversas, com os valores sendo devidamente transferidos pela CEF.
Sustenta que, com a edição da Lei nº 9.703/98, posteriormente modificada pela Lei nº 12.099/09, os depósitos judiciais não tributários passaram a ser obrigatoriamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, com atualização pela taxa SELIC — o que só foi feito pela CEF em novembro de 2023, 14 anos após o devido.
Afirma que, nos termos do §4º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada, o depósito judicial realizado em dinheiro extingue a responsabilidade do executado por correção monetária e juros de mora, sendo a atualização posterior de responsabilidade da instituição depositária (CEF).
Assim, defende que a intimação da CEF é medida essencial para apurar o motivo da diferença entre o valor originalmente depositado e o saldo atual apurado, sob pena grave prejuízo, caso venha a responder por atualização indevida, resultante de conduta omissiva da instituição depositária.
Requer “a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida proferida no Evento 318, que determinou o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda de parte do montante depositado em juízo em favor da União Federal”. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CREDIBANCO S.A.
DISTR DE TITS E VALORES MOBILIARIOS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0021744-92.1994.4.02.5101, que, dentre outros comandos, indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para esclarecimentos sobre a defasagem entre os valores depositados judicialmente e os cálculos apresentados pela União Federal.
Sustenta a agravante que, à época do depósito judicial (dezembro/2005), os valores depositados superavam os valores executados pela União, sendo certo que “o depósito judicial extingue a responsabilidade da parte executada por correção monetária e juros de mora sobre a dívida garantida, nos termos do §4º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980”, além de que “a responsabilidade pela atualização é da instituição depositária, conforme pacífica jurisprudência”.
A decisão agravada fundamentou-se, por sua vez, em que “a correção monetária dos depósitos judiciais para os débitos não tributários não guarda relação com os consectários legais fixados no título judicial”, invocando a tese firmada pelo STJ no Tema 677, segundo a qual os depósitos judiciais não isentam o devedor dos consectários de mora.
Todavia, em juízo de cognição sumária, assiste razão à agravante quanto à necessidade de prévia oitiva da instituição depositária – CEF – para esclarecimentos sobre a eventual defasagem do saldo da conta judicial, especialmente porque há alegação de que o valor depositado originalmente excedia o montante devido e tal excesso foi utilizado em outras execuções fiscais, mediante penhora e conversão em renda.
Além disso, a questão da responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais – sobretudo em razão da alegação de inércia da CEF em transferi-los à Conta Única do Tesouro Nacional nos termos da Lei nº 9.703/98 – não pode ser desconsiderada sem a apuração fática adequada, sob pena de grave prejuízo ao direito de defesa do executado.
Dessa forma, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora – este caracterizado pela iminente movimentação de valores depositados judicialmente – é necessária a concessão do efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à determinação de recolhimento de valores à União.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar a eficácia da decisão agravada quanto à determinação de envio de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda de parte do montante depositado em juízo em favor da União Federal.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0021744-92.1994.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
16/08/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/08/2025 20:36
Juntada de Petição
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010510-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 18:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006997-65.2025.4.02.5101
Stefani Silva Ribeiro SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto de Carvalho Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015633-30.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Salutar Saude Seguradora S.A. em Liquida...
Advogado: Julio Cesar Feltrim Camara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070807-14.2025.4.02.5101
Fernanda Brasiliense Ladeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071135-41.2025.4.02.5101
Suelem dos Santos Rezende
Diretor de Administracao de Pessoal (Dir...
Advogado: Bruno Jeronimo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008215-56.2024.4.02.5104
Patricia Rober Christensen
Allseg Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:22