TRF2 - 5001942-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/09/2025 01:10
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-39.2025.4.02.5003/ESAUTOR: GLEYCIMAR DA SILVA VIANA SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:38
Homologada a Transação
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GLEYCIMAR DA SILVA VIANA SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
28/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01F)
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20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - 27/06/2025 02:00:09)
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GLEYCIMAR DA SILVA VIANA SOUZAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas diretrizes da Portaria SEI SJES nº 3, de 26 de setembro de 2024, a perícia médica necessária à instrução do processo será realizada nesta 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, situada na Rua Coronel Constantino Cunha, nº 1.334, Bairro de Fátima, São Mateus/ES, pela médica psiquiatra Drª Bárbara Alves Cavalleiro Colnaghi Daniel, CRM-ES nº 16593, com honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. A data e hora da perícia médica estão indicados no Evento Ato Ordinatório Praticado – perícia designada. Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. • Ao(à) Perito(a):- Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores;- Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.• Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, exame, atestados e prontuários médicos de que disponha;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.• Quanto ao exame:- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.- Apresentado o laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais e devolvido o processo à origem. -
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEYCIMAR DA SILVA VIANA SOUZA <br/> Data: 14/07/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mate
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22/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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21/05/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 11:56
Juntado(a)
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20/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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