TRF2 - 5003684-64.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69 e 70
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-64.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: CESAR TINOCO MATHIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCUS VINICIUS RANZEIRO MATHIAS (Curador, Sucessor)ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA CELINA RANZEIRO MATHIAS (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIO CESAR RANZEIRO MATHIAS (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114)AUTOR: CLAUDIA REGINA RANZEIRO MATHIAS PETRELLI (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIO ROSA TOLEDO (OAB RJ183114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, originalmente proposta por CESAR TINOCO MATHIAS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Pugnou, ainda, o autor por reparação por dano moral.
A parte Autora alegou que, em virtude de sua moléstia grave (alienação mental), faria jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, conforme o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Alegou que, apesar de ter cumprido suas obrigações fiscais, a Ré (União) não acolheu as informações prestadas e comprovadas por laudo médico em processo administrativo, negando a restituição de imposto de renda retido e resultando em penalização com multas, juros e inscrição em Dívida Ativa.
Diante da recusa administrativa e da cobrança de débitos, o Autor buscou a anulação da cobrança indevida, o reconhecimento de sua isenção desde a data da doença e a restituição dos valores já retidos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os processos administrativos e a cobrança fiscal, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos e constrangimentos causados pelas cobranças indevidas, especialmente à sua família, dada a sua incapacidade.
No curso do processo, em 20/05/2023, o Autor, Cesar Tinoco Mathias, veio a óbito (evento 13, ANEXO10).
Conforme determinação judicial (evento 17, DESPADEC1), os sucessores foram chamados à habilitação.
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na decretação de sua revelia.
Contudo, a Ré manifestou-se posteriormente, alegando a não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a subsistência do ônus da prova para a parte Autora, a taxatividade das hipóteses isentivas do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e a aplicação da prescrição quinquenal.
Mesmo após o falecimento do Autor e o andamento da ação, a Receita Federal do Brasil continuou a enviar cobranças aos envolvidos no processo, o que, segundo a parte Autora, tem causado transtornos e constrangimentos aos herdeiros.
Uma nova inscrição em Dívida Ativa, no valor consolidado de R$ 34.853,88, foi registrada em 13/03/2025, envolvendo o espólio e os herdeiros como devedores (evento 17, DESPADEC1).
A parte Autora, intimada a especificar provas, manifestou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 60, PET1). É o relatório.
DECIDO.
Da Habilitação dos Sucessores.
Noticiado o óbito do autor Cesar Tinoco Mathias (evento 13, ANEXO10), os sucessores MARIA CELINA RANZEIRO MATHIAS (viúva) , JULIO CESAR RANZEIRO MATHIAS (filho) , MARCUS VINICIUS RANZEIRO MATHIAS (curador e filho) e CLAUDIA REGINA RANZEIRO MATHIAS PETRELLI (filha) requereram sua habilitação no polo ativo da demanda.
Consta na certidão de óbito (evento 13, ANEXO10), que o falecido autor era casado, deixou bens e os filhos supracitados.
A União não opôs qualquer fundamento à habilitação dos sucessores.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1684828/PR), a preferência à substituição da parte falecida é do espólio, especialmente quando há bens sujeitos à partilha.
No caso dos autos, a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens e herdeiros, e o crédito objeto da presente ação não foi expressamente contemplado no inventário e partilha extrajudiciais, conforme Evento 25-ANEXO3.
Em casos tais, o espólio permanece juridicamente existente e apto a assumir a legitimidade ativa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1684828 / PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/12/2020).
ANTE O EXPOSTO, converto o julgamento em diligência para determinar a habilitação do espólio do falecido Cesar Tinoco Mathias, devidamente representado por seu inventariante, que deverá comprovar a ultimação do inventário por meio do formal de partilha ou sobrepartilha de bens, que incluam os valores objeto do presente feito.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: (i) Procuração outorgada pelo espólio; (ii) Termo de inventariança; e (iii) Comprovação da ultimação do inventário extrajudicial por meio do formal de partilha de bens, abrangendo expressamente os valores objeto do presente feito, ou a sobrepartilha, se for o caso.
Com a juntada, dê-se vista à Fazenda Nacional.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 52, 53 e 51
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23/08/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Decisão interlocutória
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22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 16:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 14/06/2024 18:11:29)
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15/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:11
Determinada a citação
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11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:07
Determinada a intimação
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06/03/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 10:58
Juntada de Petição
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 10:26
Juntada de Petição
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02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 18:25
Determinada a intimação
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22/08/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 14:50
Determinada a intimação
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01/08/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 16:43
Alterado o assunto processual
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01/08/2023 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCUS VINICIUS RANZEIRO MATHIAS - NORMAL
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27/06/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 19:10
Determinada a intimação
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21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNITJE02S)
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15/05/2023 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 20:43
Declarada incompetência
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13/04/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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