TRF2 - 5072007-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072007-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os réus (BANCO PAN S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) foram citados pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do CPC, todavia, após o prazo de 3 (três) dias úteis do § 1º-A do referido artigo, quedaram-se silentes.
Nesses termos, expeça-se mandado de citação por oficial de justiça, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme §§ 1º-B e 1º-C do referido artigo.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ236402 - KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA)
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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27/08/2025 15:05
Determinada a citação
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072007-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) especificar a causa de pedir e os pedidos relativos a cada um dos réus; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; e) esclarecer eventual necessidade de que a parte ré apure o valor devido no caso de procedência da ação, demonstrando desde já a dificuldade na apuração do valor devido (ADPF 219 - princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais). f) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072007-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NELI SOARES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO17S)
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21/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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16/07/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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