TRF2 - 5010514-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 23:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010514-55.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARCELO MENEZES SALGADOADVOGADO(A): MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCELO MENEZES SALGADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual a parte autora/agravante objetivava a sua imediata reintegração no curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação da UFES.
A parte agravante alega, em síntese, que iniciou curso de doutorado na instituição de ensino agravada em abril de 2016; que em julho de 2020 foi diagnosticado com quadro de transtorno depressivo maior recorrente grave; que entre dezembro de 2020 e março de 2023 tentou manter sua matrícula regularizada sob amparo médico; que em março de 2023 foi surpreendido pelo seu desligamento do programa; que o desligamento foi confirmado em 16/03/2023, reiterado em 19/06/2023 e registrado oficialmente em ata em 06/07/2023; que a última comunicação recebida da secretaria acerca do desligamento se deu em 13/11/2023.
Afirma que a UFES não considerou os laudos médicos apresentados e que o Agravante somente teve ciência, de fato, de todo o ocorrido no início deste ano, quando teve uma melhora de sua saúde mental.
Aduz que o periculum in mora está configurado, visto que é servidor público federal e tem o dever de apresentar o título pelo qual se afastou para capacitação; que retornou as suas funções “e está na iminência de sofrer processo administrativo para reposição ao erário, bem como de desídia, tendo em vista seu desligamento do programa de doutorado ter se dado erroneamente por jubilamento”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários e determinar sua reintegração no curso de doutorado, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários e determinar sua reintegração no curso de doutorado.
Contudo, não está configurado risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que autorize o pronunciamento monocrático do Relator em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
E isso porque, como observado pelo Juízo a quo na decisão agravada, o desligamento do autor/agravante do programa de doutorado ocorreu em 2023, com a última comunicação datada de 13/11/2023, não estando configurado, portanto, perigo de dano atual e iminente que justifique a apreciação da medida por decisão monocrática.
A alegação de que, após o término de sua licença médica e do retorno às funções que exerce como servidor público federal, estaria “na iminência de sofrer processo administrativo para reposição ao erário, bem como de desídia”, além de não estar demonstrada nos autos, tampouco configura risco de dano imediato e concreto que impeça a parte agravante de aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
02/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020175-90.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010514-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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