TRF2 - 5072269-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 28,34 em 22/07/2025 Número de referência: 1357457
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072269-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COFFSTACK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO COFFSTACK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, com pedido de tutela de urgência, objetivando: b) que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Réu, imediatamente, se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente a exigência de registro mencionada no Ofício de nº Ofícios de nº 400276042025 Custas recolhidas conforme certidão de ev. 6. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impugna o autor a notificação encaminhada pelo Conselho réu acerca da obrigatoriedade de registro em seu quadro, em razão da atividade exercida pela empresa (ev. 1,anexo6).
O art. 5°, XIII, da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional, o que não significa um óbice para o exercício de determinada atividade. Nessa esteira, vieram os conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica.
A obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresariais em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, que constitui a atividade preponderante desenvolvida.
Nessa linha, assim orienta o art. 1º, da Lei nº 6.839/80: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
No âmbito dos Conselhos de Administração, a Lei nº 4.769/65, por sua vez, assim dispõe: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Art. 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único.
A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal”.
Assim, somente estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
Não fosse assim, ou seja, destacar a atividade preponderante da empresa como fator determinante para que deva se inscrever no Conselho de Administração, ter-se-ia uma situação inusitada em que todas as empresas, indepentendemente de seus objetos sociais, seriam obrigatoriamente inscritas no CRA, pois tais sociedades administram, no mínimo, a si próprias. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato social da empresa autora assim dispôs sobre seu objeto social (ev. 1, contrsocial5): SEGUNDA – OBJETO SOCIAL será: Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Cursos preparatórios para concursos; Edição de livros; Comércio varejista de livros; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; Web design; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; Consultoria em tecnologia da informação; Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
Do mesmo modo, consta no CNPJ da sociedade (ev. 1, cnpj4): Nesses termos, ao menos nesse momento de cognição sumária, a parte autora não parece exercer atividade principal elencada como típica dos profissionais de administração, de modo que descabe a exigência de registro da sociedade empresária.
Cito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CREA.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2.
O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA AO ÓRGÃO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade básica da empresa não é afeta ao Conselho Regional de Química 3. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl no AREsp 559.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2014).
O periculum in mora também se encontra presente em razão da sujeição da autora à lavratura de auto de infração, conforme indicado no ev. 1, anexo6.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou aplicar quaisquer penalidades administrativas por ausência de registro ou de cadastramento de responsável técnico da autora, até a decisão final da lide.
Cite-se o réu. -
21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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