STJ - 0008571-68.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008571-68.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS e UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida no evento 190.1, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela executada no evento 182.1.
O Escritório ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS sustenta que "a decisão foi omissa quanto ao requerimento de fixação da verba honorária da fase de cumprimento a ser fixada em atenção ao enunciado sumular 345 do STJ em conjunto com o artigo 85 do CPC." (evento 195.1) A UFRJ, por sua vez, alega "a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível." (evento 196.1) Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 203.1 e 205.1). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), i.e., obscuridade, contradição, omissão e erro material.
I) Dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS: Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a Súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No entanto, a execução deflagrada no ev. 177 já diz respeito aos próprios honorários que lhe são devidos por força da Súmula 345 do STJ.
Ressalto que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, eis que os valores devidos aos exequentes já foram compensados com o que lhes fora pago administrativamente.
Portanto, o que há a executar são os honorários de sucumbência devidos por força da Súmula 345 do STJ (R$39.210,85, atualizados até fevereiro/2024), acrescidos dos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apontado na impugnação da União e rejeitada pelo juízo (R$1.150,70), conforme decisão de ev. 190.
Rejeito. II) Dos embargos de declaração opostos pela UFRJ Também não assiste razão à UFRJ.
Ao julgar o agravo contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pela ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, o Exmo.
Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, decidiu conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade dos valores pagos administrativamente aos exequentes (evento 154, OUT122, fls. 7/10). Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
Intimem-se. -
10/03/2021 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
10/03/2021 14:03
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
30/11/2020 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2020
-
27/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/11/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2020
-
27/11/2020 06:10
Conheço do agravo de ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS para dar provimento ao Recurso Especial
-
19/10/2020 17:28
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, e tendo em vista demanda n° 72116, certifico que se procedeu a retificação da autuação para fazer constar ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS como ag
-
30/04/2020 10:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
-
30/04/2020 10:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1655344 (2017/0036460-1)
-
27/04/2020 12:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
27/04/2020 12:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
27/01/2020 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
27/01/2020 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/01/2020 09:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000538-91.2023.4.02.5109
Francisco Carlos Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2023 16:56
Processo nº 5003882-69.2021.4.02.5103
Luis Gustavo Fernandes Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2021 12:02
Processo nº 5075943-89.2025.4.02.5101
Josseandyson Almeida Melo dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000845-95.2025.4.02.5005
Sirlene Angela Goncalves de Lima Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001607-93.2025.4.02.5108
Adeir Portugal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilia Maria de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 11:31