TRF2 - 5005025-05.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005025-05.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARINEZ ALVES FERNANDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
O autor/embargante sustenta, em síntese, que continuou a exercer atividades laborativas, razão pela qual requer a reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER encontra fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Após extração de cópia do CNIS por meio do sistema "Consultas Integradas CNJ", verifico que, de fato, o autor continuou a verter contribuições: Com o cômputo dos novos períodos, a situação do autor é a seguinte: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento12/06/1959SexoFemininoDER18/03/2022Reafirmação da DER14/08/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência101/06/2006 a 31/03/200701/06/200631/03/20071.000 anos, 10 meses e 0 dias10201/04/2007 a 29/02/200801/04/200729/02/20081.000 anos, 11 meses e 0 dias11301/03/2008 a 31/03/200801/03/200831/03/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1401/04/2008 a 31/07/200801/04/200831/07/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias4501/10/2008 a 31/10/200801/10/200831/10/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1601/11/2008 a 30/11/200801/11/200830/11/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1701/12/2008 a 28/02/200901/12/200828/02/20091.000 anos, 3 meses e 0 dias3801/04/2009 a 31/08/200901/04/200931/08/20091.000 anos, 5 meses e 0 dias5901/10/2009 a 30/09/201001/10/200930/09/20101.001 ano, 0 meses e 0 dias121001/12/2010 a 31/12/201201/12/201031/12/20121.002 anos, 1 mês e 0 dias251101/12/2013 a 31/12/201601/12/201331/12/20161.003 anos, 1 mês e 0 dias371201/02/2017 a 31/01/202001/02/201731/01/20201.003 anos, 0 meses e 0 dias361301/02/2020 a 31/12/202001/02/202031/12/20201.000 anos, 11 meses e 0 dias111401/01/2021 a 18/03/202201/01/202118/03/20221.001 ano, 3 meses e 0 dias1515CNIS01/04/202231/07/20241.002 anos, 4 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER28 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 11 meses e 13 dias14460 anos, 5 meses e 1 diasAté 31/12/201912 anos, 1 mês e 0 dias14560 anos, 6 meses e 18 diasAté 31/12/202013 anos, 1 mês e 0 dias15761 anos, 6 meses e 18 diasAté 31/12/202114 anos, 1 mês e 0 dias16962 anos, 6 meses e 18 diasAté a DER (18/03/2022)14 anos, 3 meses e 18 dias17262 anos, 9 meses e 6 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 5 meses e 4 dias17462 anos, 10 meses e 22 diasAté 31/12/202215 anos, 1 mês e 0 dias18163 anos, 6 meses e 18 diasAté 31/12/202316 anos, 1 mês e 0 dias19364 anos, 6 meses e 18 diasAté a reafirmação da DER (14/08/2024)16 anos, 8 meses e 0 dias20065 anos, 2 meses e 2 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 36 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 35 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências).
Em 18/03/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 14/08/2024 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, o autor tem direito ao benefício a partir de 31/12/2022.
Todavia, como a DER é reafirmada para momento posterior ao ajuizamento da demanda, o benefício a mora - e, consequentemente, a incidência de juros - somente se configura apenas a partir do "prazo razoável de até quarenta e cinco dias" contados da intimação da decisão que determina a implantação (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP).
Ademais, tendo em vista que o autor cumpre os requisitos de diferentes modalidades de aposentadoria, no cumprimento de sentença deve ser-lhe assegurado o melhor benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER aposentadoria ao autor, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercida na fase de cumprimento da sentença; e (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora incidindo somente após transcorridos 45 dias contados da intimação para a concessão do benefício, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:44
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/05/2025 10:35
Juntada de Petição
-
03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2024 12:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/05/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/05/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/05/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 18:06
Conhecido o recurso e não provido
-
10/05/2024 18:06
Retirado de pauta
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/04/2024 14:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 63
-
29/04/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição
-
20/02/2024 21:13
Juntada de Petição
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição
-
20/11/2023 18:06
Juntada de Petição
-
17/10/2023 20:52
Juntada de Petição
-
28/09/2023 20:24
Juntada de Petição
-
20/08/2023 18:55
Juntada de Petição
-
30/06/2023 12:06
Juntada de Petição
-
24/02/2023 11:19
Juntada de Petição
-
25/11/2022 19:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
24/11/2022 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/11/2022 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/11/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/11/2022 14:46
Determinada a intimação
-
17/11/2022 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/10/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2022 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/10/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/10/2022 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 23:35
Juntada de Petição
-
07/10/2022 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
05/10/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
05/10/2022 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/10/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/10/2022 17:05
Determinada a intimação
-
30/09/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2022 18:37
Determinada a intimação
-
05/09/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2022 13:41
Juntada de Petição
-
02/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2022 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
11/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2022 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2022 13:34
Determinada a intimação
-
10/08/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2022 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
15/06/2022 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 10:32
Juntada de Petição
-
08/06/2022 16:49
Juntada de Petição
-
06/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000949-03.2024.4.02.5109
Ana Paula Fonseca Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076764-93.2025.4.02.5101
Carla Vian Pellizer Serea
Juizo Substituto da 8 Vf de Sao Joao de ...
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 18:22
Processo nº 5001311-41.2025.4.02.5118
Laiza Leite de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 10:05
Processo nº 5002879-28.2025.4.02.5107
Arino Joaquim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022095-02.2025.4.02.5001
Lucival Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00