TRF2 - 5076764-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 18h00min.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076764-93.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO IMPETRANTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) IMPETRANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) IMPETRADO: Juízo Substituto da 8ª VF de São João de Meriti MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GILSON LINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS Presidente -
08/09/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/09/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076764-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621)INTERESSADO: GILSON LINO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n° 50143601320244025110, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a homologação da cessão de créditos referente aos honorários contratuais.
A referida decisão tem o seguinte teor: “Trata-se de requerimento de homologação de contrato de cessão de créditos referente aos honorários contratuais, celebrado pelo patrono da parte autora, na qualidade de cedente, visando que o(a) cessionário(a), um terceiro, receba o montante da Requisição de Pequeno Valor cadastrada nestes autos.
Com efeito, o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, prevê a possibilidade de o beneficiário da requisição de pagamento ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento.
Ocorre que as Requisições de Pequeno Valor são depositadas em até 02 (dois) meses a partir do envio ao respectivo Tribunal, conforme disposto no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ou em 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 17, da lei 10.259/2001.
Portanto, a homologação da cessão de créditos ora requerida, revela-se excessivamente onerosa, uma vez que, na presente hipótese, não há impugnações a serem decididas, encontrando-se a RPV: 1) prestes a ser cadastrada 2) já cadastrada ou 3) já enviada ao TRF da 2ª Região, para processamento e depósito, que ocorrerá no prazo acima.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de homologação posto nos autos.”.
A parte impetrante aduz que a cessão de crédito foi aperfeiçoada no dia 13 de junho de 2025, data em que o cessionário transferiu integralmente os valores pactuados pelas partes ao cedente, bem como foi comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício requisitório (petição de 13 de junho de 2025), satisfazendo o art. 22 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Nesse cenário, alega que a própria Res.
CJF 945/2025 impõe o depósito “à ordem do juízo” para posterior liberação ao cessionário, vedando a entrega direta ao cedente.
Liminarmente, requer que “seja determinado por este Juízo que a autoridade coatora seja compelida a manter a integralidade do crédito referente aos honorários contratuais em execução nos autos de n.º 5014360-13.2024.4.02.5110 em conta judicial à disposição do Juízo, até que se tenha uma decisão meritória definitiva, transitada em julgado, referente a matéria meritória em discussão no presente mandado de segurança”.
Ao final, pede a concessão da segurança, para que seja homologada a cessão de crédito, havendo, por consequência, a determinação para que haja a anotação do impetrante na qualidade de cessionário nos autos originários, e onde mais entenderem de direito, nos termos do artigo 100, parágrafos 13º e 14º, da Constituição Federal, dos artigos 286 a 298 do Código Civil, da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da Constituição da República e reproduzido no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Contudo, além da limitação temporal referente ao prazo decadencial de 120 dias, é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei n.º 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram o entendimento esposado no Enunciado n.º 73, no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Tecidas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
O impetrante é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados e recebeu através de cessão de crédito os honorários contratuais do advogado que representa o autor do processo n° 50143601320244025110, Dr.
Jose Carlos da Silva Gomes, já inscrito em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De antemão, cabe esclarecer que não se trata de cessão de crédito de natureza previdenciária, uma vez que o crédito cedido é titularizado pelo advogado do autor.
Assim, não se está a analisar a incidência do artigo 114 da Lei 8.213/91 à cessão de crédito objeto desta demanda.
No que diz respeito à cessão de crédito, os §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal assim dispõem: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Por meio da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, estendeu as normas sobre cessão de crédito às Requisições de Pequeno Valor: Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – cessão, penhora e honorários contratuais; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No mesmo sentido dispõe o art. 20, caput, da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece possibilidade de cessão de créditos "em requisições de pagamento", sem restringi-la aos precatórios: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, pois admite a cessão de "créditos em requisições de pagamento", o que abrange a RPV.
Quanto ao marco temporal, o art. 22, § 1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF) assim prevê: Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Logo, considerando a possibilidade de cessão do crédito em Requisições de Pequeno Valor, a fim de resguardar os direitos do impetrante, bem como evitar prejuízos ao próprio cedente, verifico que se encontram atendidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar o bloqueio da Requisição de Pequeno Valor cadastrada em nome do advogado do autor, Dr.
José Carlos da Silva Gomes, até a análise deste mandamus pela Turma Julgadora, por vislumbrar a relevância dos fundamentos da impetração a autorizar a medida.
O MM.
Juízo impetrado será automaticamente notificado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão, para cumprimento do ora determinado e para prestar as informações pertinentes, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se o INSS e a parte autora no processo originário como partes interessadas, para manifestação em 10 dias úteis.
Intime-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
02/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 15:37
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076764-93.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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