TRF2 - 5029474-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029474-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAMON LUIZ DA COSTA CORREAADVOGADO(A): GABRIEL VASQUES DUARTE (OAB RJ242305)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adicional HRA" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 19:32
Determinada a citação
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 00:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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