TRF2 - 5022100-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022100-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVERALDO DA SILVA TIENGOADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propôs ação em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, requerendo, entretanto, a dispensa da realização de perícia médica judicial - evento 12.
Contudo, tal requerimento não merece acolhimento.
A prova pericial médica constitui, em regra, meio indispensável para a aferição da existência, natureza e extensão da incapacidade laborativa, sendo necessária para a formação do convencimento do Juízo quanto à presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
A jurisprudência consolidada admite a dispensa da perícia apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos em que há prova documental robusta e contemporânea da incapacidade, ou quando esta é incontroversa — o que não se verifica nos presentes autos, posto que o autor também requereu o pagamento das parcelas vincendas (futuras), de modo ser necessária a designação de perícia médica pois o INSS constatou a incapacidade apenas até 31/07/2025.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica judicial - evento 12, e determino a realização de perícia por profissional médico perito do Juízo, já designado nos presentes autos, com a finalidade de avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
Nomeie-se perito(a) do Juízo, intimando-se as partes para ciência e eventual apresentação de quesitos no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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22/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022100-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVERALDO DA SILVA TIENGOADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:15
Perícia designada - <br/>Periciado: EVERALDO DA SILVA TIENGO <br/> Data: 30/09/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS)
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12/08/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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12/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022100-24.2025.4.02.5001 distribuido para 4º Juizado Especial de Vitória na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 20:03
Juntado(a)
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28/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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