TRF2 - 5007171-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 20:55
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 18:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 18:31
Determinada a citação
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21/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 08:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03F)
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24/07/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
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24/07/2025 08:18
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Indenização por dano moral
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007171-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuíza ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão da pensão especial prevista pela Lei nº 7.070/82, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
DECIDO. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Versam os autos sobre pedido de concessão de pensão especial de que trata a Lei nº 7070/1982, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição ao juízo previdenciário.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifou-se) Dessa forma, do exame dos autos, verifica-se que não seria o caso de distribuição da demanda a este juízo, especializado em matéria previdenciária e em beneficio assistencial (LOAS) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a presente causa versa sobre matéria cível.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários atinentes ao RGPS, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a retificação do assunto na autuação do sistema e-Proc e a livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais especializadas em matéria cível desta Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para atender. -
23/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:41
Declarada incompetência
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12/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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