TRF2 - 5007522-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007522-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO NORONHAADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 4, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007522-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO NORONHAADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, comprove enquadrar-se na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; recebimento do bolsa família ou outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011.
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumprida a determinação do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça
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21/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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