TRF2 - 5003200-94.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003200-94.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: THIAGO HALUCH BUSSONADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo requerente THIAGO HALUCH BUSSON (ev. 39.1) em que alega, em síntese, "as siglas que se referem à verba que integra o salário do requerente são nomeadas: “adicionais” “dias trabalhados” “horas extras” ou “acordadas” (...) Frisa-se que a sigla FOLGA INDENIZADA, são como gênero em relação às nomenclaturas correspondentes, ou seja, não é OBRIGATÓRIO ou TAXATIVO, uma vez que o termo/rubrica varia de empresa para empresa" e requer: "requerer a homologação dos cálculos apresentados pelo autor ao evento 01." É o relatório. Passo a decidir.
Conforme disposto na sentença e acórdão adiante transcritos (evento 12, SENT1/evento 23, ACOR2), a isenção declarada refere-se exclusivamente à rubrica FOLGAS INDENIZADAS, não sendo possível, nesta fase processual, discussão quanto à natureza de rubricas com nomes diversos, devendo a parte autora buscar seus direitos através de ação autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às Folgas Indenizadas e Dobras. (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos (ev. 1 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 09/06/2019.
Acórdão: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "dobra".
Mantida a sentença quanto as demais rubricas ("folga indenizada").
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Cumpre ressaltar que não constou do pedido formulado, tampouco da sentença prolatada, a referência a outras verbas que não 'folga indenizada', de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para nele incluir rubrica que sequer foi apreciada pelo juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DENOMINADAS FOLGAS INDENIZADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR - se nenhuma possui tal denominação nos contracheques, sobre elas não houve produção probatória acerca da natureza indenizatória e o juízo não as enfrentou na sentença, nada haverá a ser executado, tal como esclarecido pela contadoria do juízo - SEGURANÇA CONCEDIDA. A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para limitar o cumprimento de sentença tão somente às rubricas expressamente reconhecidas no comando sentencial como folgas indenizadas, afastando a extensão da não incidência para outras rubricas não reconhecidas como tal pela própria sentença.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041089-06.2024.4.02.5101/RJ) Ademais, os argumentos trazidos na impugnação em questão deveriam constar da petição inicial, até para que fossem submetidos ao contraditório no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pela requerente.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Remetam-se os autos à Contadoria para, com base nos documentos já juntados aos autos, proceder ao cálculo dos valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título de folga indenizada, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95), a contar de cada desconto indevido. Em relação ao método para apuração do quantum debeatur, o pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição.
Com efeito, o valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 13:21
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
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11/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:20
Decisão interlocutória
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09/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003200-94.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: THIAGO HALUCH BUSSONADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 12:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:50
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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06/02/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 17:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/12/2024 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/11/2024 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:47
Determinada a intimação
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12/06/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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